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Mato Grosso

Emenda Constitucional Estadual do Mato Grosso nº 15, de 30 de novembro de 1999

Nº 15

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Art. 1. Art. 157. Art. 2.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Gilney Viana

Dá nova redação aos incisos I e II do parágrafo único do art. 157 da Constituição Estadual, alterados pela Emenda Constitucional nº 04, de 18 de junho de 1993.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que

dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1.
Os incisos I e II do parágrafo único do art. 157 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 157.
.
Parágrafo único...
Ino mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seus territórios;
IIaté 25% (vinte e cinco por cento) distribuídos aos Municípios, conforme critérios econômicos, sociais e ambientais a serem definidos em lei complementar."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 30 de novembro de 1999.

Presidente - Deputado Riva 1º Secretário - Deputado Humberto Bosaipo 2º Secretário - Deputado Jair Mariano

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 20:31

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