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Mato Grosso

Emenda Constitucional Estadual do Mato Grosso nº 121

Nº 121

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Max Russi

Altera dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso para adequar a terminologia referente à proteção e atenção à pessoa idosa.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que

dispõe o art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Esta Emenda à Constituição do Estado de Mato Grosso promove a atualização terminológica da legislação referente à proteção e atenção à pessoa idosa, adequando-a às normas e políticas públicas em vigor.
Art. 2.
Fica alterado o inciso III do art. 3º da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

IIIpropiciar educação, habitação, saúde e assistência pública à maternidade, à infância, à adolescência, à pessoa idosa e à pessoa com deficiência; (...)."
Art. 3.
Fica alterado o inciso VI do art. 106 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 106 (...)

(...)

VIexercício da fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abrigam pessoas idosas, menores, incapazes ou pessoas com deficiências; (...)."
Art. 4.
Fica alterado o art. 232 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 232.
Estado criará e desenvolverá, na forma da lei, a Política de Assistência Integral à Pessoa Idosa, visando a assegurar e a implementar os direitos da pessoa idosa."
Art. 5.
Fica alterado o inciso I do art. 228 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 228 (...)

(...)

Ia proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à pessoa idosa; (...)."

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 09/04/2026 10:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 6.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2025.

Dep. Max Russi - Presidente Dep. Dr. João - 1º Secretário Dep. Paulo Araújo - 2º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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