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Mato Grosso

Emenda Constitucional Estadual do Mato Grosso nº 120

Nº 120

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Dr. João

Acrescenta parágrafo único ao art. 247 da Constituição do Estado.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que

dispõe o art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 247 da Constituição do Estado, com a seguinte redação:

"Art. 247 (...)

Parágrafo únicoO Plano Estadual de Cultura estabelecido em lei terá duração decenal, sendo revisto periodicamente, e visa ao desenvolvimento cultural do Estado e à integração das ações do Poder Público que conduzem à:
Idefesa e valorização do patrimônio cultural mato-grossense;
IIprodução, promoção e difusão de bens culturais;
IIIformação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IVdemocratização do acesso aos bens de cultura;
Vvalorização da diversidade étnica e regional."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2025.

Dep. Max Russi - Presidente Dep. Dr. João - 1º Secretário Dep. Paulo Araújo - 2º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 09/04/2026 10:00

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