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Mato Grosso

Emenda Constitucional Estadual do Mato Grosso nº 119

Nº 119

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera e acrescenta dispositivos ao art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que

dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:

"Art. 263 (...)

(...)

§ 3ºA criação de uma unidade de conservação de domínio público, quando incluir propriedades privadas, está condicionada, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos:
Ià regularização de 80% (oitenta por cento) das Unidades Estaduais de Conservação atualmente existentes; e
IIà disponibilidade de dotação orçamentária necessária para a completa e efetiva indenização aos proprietários afetados.
§ 4ºEnquanto perdurar a situação prevista no inciso I do §3º deste artigo, o Estado de Mato Grosso priorizará a regularização fundiária no âmbito das Unidades de Conservação já criadas por meio dos seguintes instrumentos:
Icompensação ambiental paga por empreendimentos de significativo impacto ambiental;
IIinstituição de Cota de Reserva Ambiental.
§ 5ºMesmo antes de atingido o percentual disposto no inciso I do § 3º do presente artigo, fica o Estado de Mato Grosso autorizado a receber em doação recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como de Organizações Não Governamentais - ONGs que atuem na seara ambiental, para criação de unidades de conservação de domínio público, desde que os referidos recursos sejam suficientes para arcar com a integralidade dos custos da implantação, e, inclusive, dos custos relacionados ao efetivo pagamento da indenização devida aos proprietários afetados.
§ 6ºAs entidades e ONGs mencionadas no § 5º também poderão ofertar imóveis, em doação, desde que livres e desimpedidos, para criação de unidades de conservação de domínio público, nas mesmas condições dispostas no §5º".
Art. 2.
Fica alterado o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso, passando a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
Ficam mantidas as Unidades de Conservação Ambiental atualmente existentes, promovendo o Estado a sua demarcação, regularização dominial e efetiva implantação no prazo de 10 (dez) anos, a contar do início de vigência da Emenda Constitucional nº 119, de 2024, consignando-se, nos próximos orçamentos, os recursos financeiros necessários. "

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 13/01/2026 14:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 11 de dezembro de 2024.

Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho 1º Secretário - as) Dep. Max Russi 2º Secretário - as) Dep. Valdir Barranco

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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