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Mato Grosso

Emenda Constitucional Estadual do Mato Grosso nº 118

Nº 118

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Lideranças Partidárias

Altera e acrescenta dispositivos à Constituição do Estado.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do art. 38

da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Fica alterada a Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 34 (...)

(...)

§ 6ºPara o segundo biênio, a eleição da Mesa Diretora deve acontecer na última sessão plenária ordinária do mês de novembro do segundo ano da legislatura, tomando posse os eleitos em 1º de fevereiro do terceiro ano da legislatura. (...)
Art. 96.
(...)
I(...)

(...)

d)as ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição;
q)a arguição de descumprimento de preceito fundamental em face desta Constituição. (...)
Art. 124.
São partes legítimas para propor as ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição:

(...)

Parágrafo únicoAplica-se o disposto no caput à arguição de descumprimento de preceito fundamental em face desta Constituição.
Art. 125.
Somente pelo voto da maioria de seus membros ou de seu órgão especial poderá o Tribunal de Justiça:
Ideclarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta;
IIdeclarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal que seja objeto de ação declaratória de constitucionalidade;
IIIjulgar a arguição de descumprimento de preceito fundamental em face desta Constituição.
§ 1ºO Procurador-Geral de Justiça será previamente ouvido nas ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade, assim como nas arguições de

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descumprimento de preceito fundamental em trâmite no Tribunal de Justiça.

(...)

§ 3ºAs decisões definitivas de mérito proferidas pelo Tribunal de Justiça nas ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade, assim como nas arguições de descumprimento de preceito fundamental, terão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta nas esferas estadual e municipal."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 11 de dezembro de 2024.

Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho 1º Secretário - as) Dep. Max Russi 2º Secretário - as) Dep. Valdir Barranco

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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