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Mato Grosso

Emenda Constitucional Estadual do Mato Grosso nº 103

Nº 103

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Art. 1. Art. 2.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputados Henrique Lopes do Sintep, Carlos Avalone, Delegado Claudinei, Dr. João, Faissal, João Batista do SINDSPEN, Lúdio Cabral, Max Russi, Romoaldo Júnior, Silvio Fávero e Wilson Santos

Altera os incisos I e II do parágrafo único do art. 157 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que

dispõe o art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Ficam alterados os incisos I e II do parágrafo único do art. 157 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 157 (...)

Parágrafo único(...)
Ino mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seus territórios;
IIaté 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de no mínimo 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2021.

Presidente - as) Dep. Max Russi 1º Secretário - as) Dep. Eduardo Botelho 2ª Secretária - as) Dep. Janaina Riva

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 20:56

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