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Mato Grosso

Emenda Constitucional Estadual do Mato Grosso nº 10, de 30 de agosto de 1995

Nº 10

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 76 e ao art. 77 da Constituição Estadual, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que

dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 76 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 76.
.
Parágrafo únicoA direção operacional exercida pelo Poder Executivo realiza-se através da Secretaria de Estado de Segurança Pública."
Art. 2.
O art. 77 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77 A defesa da ordem jurídica, da ordem pública, dos direitos e das garantias constitucionais e a segurança no Estado de Mato Grosso constituem área de competência da Secretaria de Estado de Justiça e Defesa da Cidadania e da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Parágrafo únicoA organização, a competência e as atribuições das Secretarias de Estado aludidas no caput deste artigo serão definidas em lei."
Art. 3.
Fica mantida a competência da atual Secretaria de Estado de Justiça, até a entrada em vigor da lei a que alude o parágrafo único do art. 77.
Art. 4.
Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 30 de agosto de 1995.

Presidente - Deputado Gilmar Fabris 1º Secretário - Deputado José Riva 2º Secretário - Deputado Jorge Abreu

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 20:31

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