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Mato Grosso

Decreto Legislativo Estadual do Mato Grosso nº 2934, de 6 de outubro de 1999

Nº 2934

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Renê Barbour

Autoriza a realização de consulta plebiscitária relativa à redefinição dos limites dos Municípios de Barra do Bugres e Alto Paraguai.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 176 da Constituição Estadual, art. 19, inciso I, da Lei Complementar nº 23, de 19.11.92, e art. 251, alínea "e", do Regimento Interno,

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso autorizado a realizar consulta plebiscitária relativa à redefinição dos limites dos Municípios de Barra do Bugres e Alto Paraguai.
Art. 2.
A consulta plebiscitária será realizada no perímetro compreendido entre os seguintes limites:
Ido Município de Barra do Bugres: "Inicia na barra do Rio Pari com o Rio Paraguai; segue pelo Rio Pari acima até a barra do Ribeirão Curupira; segue pelo Ribeirão Curupira acima até o ponto de coordenadas geográficas 15°08'37"S e 56°48'53"WGr; na Serra do Tombador; daí segue pelo espigão divisor de águas desta serra, até encontrar o Rio Jauquara, no ponto de coordenadas geográficas 15°22'50"S e 56°58'55"WGr; daí segue por esse rio abaixo até a barra do Córrego Matador; segue por este córrego acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 15°15'48"S e 57°02'58"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego das Onças, de coordenadas geográficas 15°16'36"S e 57°03'16"WGr; segue por este córrego abaixo até a sua barra no Rio Paraguai, segue por este Rio abaixo até a barra do Rio Onça Magra; segue por este rio acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 15°09'18"S e 57°38'16"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Piçarrão, de coordenadas geográficas 15°09'32"S e 57°78'39"WGr; segue por este córrego abaixo até a sua barra no Rio Sepotuba ou Tenente Lira; daí segue pelo Rio Sepotuba ou Tenente Lira acima até encontrar a linha imaginária do Paralelo 15°00'00"S; deste ponto segue pela linha deste paralelo no rumo e direção Oeste até encontrar o Córrego Caramujo; segue por este córrego acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 14°53'22"S e 58°07'37"WGr; daí segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego São José, de coordenadas geográficas 14°54'42"S e 58°14'05"WGr; segue por este córrego abaixo até sua barra no Rio Jubinha; segue pelo Rio Jubinha abaixo até sua barra no Rio Juba; segue por este rio abaixo até sua barra no Rio Sepotuba ou Tenente Lira; daí segue pelo Rio Sepotuba acima até a barra do córrego Água Branca; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Lambedor, de coordenadas geográficas 14°55'03"S e 57°40'42"WGr; daí segue por este córrego abaixo até a sua barra no Córrego Riozinho; segue por este córrego abaixo até a barra do Córrego Jacutinga; segue por este córrego acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 14°54'34"S e 57°25'35"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Quilombinho, de coordenadas geográficas 14°55'20"S e 57°25'45"WGr; segue por este córrego abaixo até a sua barra no Rio Branco; segue pelo Rio Branco acima até a barra do Córrego Joaquim Alves; segue por este córrego acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 14°51'35"S e 57°14'09"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Rico, de coordenadas geográficas 14°49'08"S e 57°13'55"WGr; deste ponto segue por outra linha reta até a barra do Córrego Anta Magra no Rio Angelim; daí segue pelo Rio Angelim abaixo até a foz com Rio Bracinho; segue por

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este rio abaixo até a barra do Córrego da Jibóia; segue por este córrego acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 14°50'29"S e 57°05'41"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Navalha, de coordenadas geográficas 14°50'10"S e 57°05'13"WGr; segue por este córrego abaixo até sua barra no Córrego Ponta de Cerne ou Cedro; segue por este córrego abaixo até sua barra no Rio dos Bugres; segue por este rio acima até a barra do Córrego Lagoinha; deste ponto segue por uma linha reta até a barra do Córrego Massipopari, no Rio Paraguai, no ponto de coordenadas geográficas 14°56'11"S e 56°55'39"WGr; daí segue pelo Rio Paraguai abaixo até a foz com o Rio Pari, ponto de partida".

IIdo Município de Alto Paraguai: "Inicia na confluência do Rio Diamantino com o Rio Paraguai; segue pelo Rio Paraguai acima até a barra do Córrego Sete Lagoas; segue por este córrego acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 14°37'22"S e 56°29'22"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego da Furna, de coordenadas geográficas 14°40'05"S e 56°31'30"WGr; segue por este córrego abaixo até sua barra no Rio Pari; segue por este rio acima até a barra do Ribeirão Grande; segue por este ribeirão acima até a barra do Córrego Bebedouro; daí segue por este córrego acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 14°44'35"S e 56°25'24"WGr, na Serra do Tombador; deste ponto segue pelo divisor de águas desta serra, até encontrar o Ribeirão Curupira, no ponto de coordenadas geográficas 15°08'37"S e 56°48'53"WGr; segue pelo Ribeirão Curupira abaixo até sua cabeceira no Rio Pari; segue pelo Rio Pari abaixo até a sua foz com o Rio Paraguai; segue pelo Rio Paraguai acima até a barra do Ribeirão Quebra-Canela; segue por este ribeirão acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 14°23'39"S e 56°33'07"WGr; deste ponto segue pelo divisor de águas dos afluentes da margem esquerda do Ribeirão Quebra-Canela e afluentes da margem direita do Córrego Frei Manoel, até a barra do Ribeirão Buriti, no Rio Diamantino; segue pelo Rio Diamantino abaixo até a confluência com o Rio Paraguai, ponto de partida".
Art. 3.
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 06 de outubro de 1999.

Presidente - as) Deputado RIVA

1º Secretário - as) Deputado BENEDITO PINTO

2º Secretário - as) Deputado PEDRO SATÉLITE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

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