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Mato Grosso

Decreto Legislativo Estadual do Mato Grosso nº 2933, de 8 de setembro de 1999

Nº 2933

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Comissão de Revisão Territorial

Autoriza a realização de consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Veranóplis do Araguaia.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais, com fulcro no

art. 176 da Constituição Estadual, art. 19, inciso I, da Lei Complementar n° 23, de 19.11.92, e art. 256, inciso IV, do Regimento Interno,

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Tribunal Regional Eleitoral do Estado autorizado a realizar consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Veranóplis do Araguaia, desmembrado dos Municípios de Confresa, Vila Rica e Santa Terezinha.
Art. 2.
A consulta plebiscitária será realizada no perímetro compreendido entre os seguintes limites: "Inicia na confluência do Rio Comandante Fontoura com o Córrego Primavera; deste ponto segue pelo Córrego Primavera acima até a sua cabeceira de coordenadas geográficas de 09°57'45"S e 52°00'54"WGr; daí segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego da Divisa de coordenadas geográficas de 09°56'01"S e 51°56'25"WGr; daí segue por outra linha reta até a cabeceira do Córrego Gaivota de coordenadas geográficas de 09°57'01"S e 51°50'59"WGr; deste ponto segue pelo Córrego Gaivota abaixo, até sua barra no Córrego Areia; daí segue pelo Córrego Areia acima até a barra do Córrego Pium; daí segue pelo Córrego Pium acima até sua cabeceira de coordenadas geográficas de 10°10'05"S e 51°21'55"WGr; daí segue por uma linha reta até a cabeceira do Rio Crisóstomo, de coordenadas geográficas de 10°11'15"S e 51°22'44"WGr; daí segue pelo Rio Crisóstomo abaixo, até a barra do Córrego Elétrico Primeiro; daí segue pelo Córrego Elétrico Primeiro acima até sua cabeceira de coordenadas geográficas de 10°31'44"S e 51°10'02"WGr; daí segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Ponte Branca de coordenadas geográficas de 10°33'45"S e 51°09'59"WGr; daí segue pelo Córrego Ponte Branca abaixo até a barra do Córrego Grota do Porto Velho; daí segue pelo referido Córrego até sua foz no Rio Tapirapé; segue por uma linha reta na direção Noroeste até encontrar o Córrego da Onça no ponto de coordenadas geográficas de 10°44'46"S e 51°21'17"WGr; deste ponto segue pelo Córrego da Onça acima até a barra do Córrego Retiro do Urubu Branco; daí segue pelo Córrego Retiro do Urubu Branco até sua cabeceira de coordenadas geográficas de 10°32'53"S e 51°34'42"WGr; daí segue por uma linha reta até a confluência do Córrego Gameleira I com o Córrego Gamela; daí segue por uma linha reta na direção Noroeste até a cabeceira do Córrego Madeira Velha de coordenadas geográficas de 10°29'23"S e 51°31'51"WGr; daí segue pelo Córrego Madeira Velha abaixo, até a sua barra no Rio Sabino; daí segue pelo Rio Sabino abaixo até a sua barra do Córrego Facão, deste ponto segue pelo Córrego Facão acima até sua cabeceira de coordenadas geográficas de 10°24'44"S e 51°42'06"WGr; daí segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Forquilha de coordenadas geográficas de 10°22'32"S e 51°41'46"WGr; deste ponto segue pelo Córrego Forquilha abaixo até sua barra no Ribeirão Belo Horizonte; deste ponto segue pelo Ribeirão Belo Horizonte abaixo até sua barra no Rio Comandante Fontoura; daí segue pelo referido abaixo até a barra do Córrego Primavera, ponto de partida".
Art. 3.
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:39 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 08 de setembro de 1999.

Presidente - as) Deputado RIVA

1º Secretário - as) Deputado HUMBERTO BOSAIPO

2º Secretário - as) Deputado JAIR MARIANO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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