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Mato Grosso

Decreto Legislativo Estadual do Mato Grosso nº 2887, de 5 de setembro de 1995

Nº 2887

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Comissão de Revisão Territorial

Autoriza a realização de consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Nova Santa Helena.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no usa das atribuições legais, com fulcro no

art. 176 da Constituição Estadual, art. 19, inciso I, da Lei Complementar n° 23, de 19.11.92, e art. 252, inciso IV, do Regimento Interno,

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Tribunal Regional Eleitoral do Estado autorizado a realizar consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Nova Santa Helena, desmembrado dos Municípios de Itaúba e Claudia.
Art. 2.
A consulta plebiscitária será realizada no perímetro compreendido entre os seguintes limites: "Inicia na confluência do Rio Pombo com o Rio Peixoto de Azevedo, deste ponto segue pelo Rio Peixoto de Azevedo acima até a barra do Arroio Iporã; daí segue pelo Arroio Iporã acima até a barra do Córrego São João; daí segue pelo córrego São João acima até a travessia da Rodovia MT-320; daí segue pela referida rodovia sentido Itaúba/Marcelândia até encontrar o Córrego Saudade; deste ponto, segue pelo Córrego Saudade abaixo até sua barra, no Rio Manissauá-Miçu; daí segue pelo Rio Manissauá-Miçu acima até a confluência com o Rio Azul; daí segue pelo Rio Azul acima até a barra do Ribeirão Mil e Um; deste ponto segue pelo referido Ribeirão acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 54°56'30"WGr e 11°02'14"S; daí segue pelo divisor de águas dos afluentes da margem direita do Rio do Pombo e afluentes da margem direita do Rio Renato, até encontrar a cabeceira do Córrego do Garimpo, de coordenadas geográficas 55°16'41"WGr e 10°55'56"S; daí segue pelo Córrego do Garimpo abaixo até a sua barra no Rio Matrinchã; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Seco ou Areia, de coordenadas geográficas 55°16'52"WGr e 10°52'30"S; daí segue pelo Córrego Seco ou Areia abaixo até sua barra no Rio Japonês; daí segue pelo Rio Japonês abaixo até a foz com o rio Braço Dois ou Parado; daí segue pelo Rio Braço Dois ou Parado acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 55°02'26"WGr e 10°47'08"S; daí segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego das Pedras, de coordenadas geográficas 55°02'34"WGr e 10°47'46"S; daí segue pelo Córrego das Pedras abaixo até sua barra no Córrego Palmito; daí segue Córrego Palmito abaixo até a sua barra no Córrego Caracol; deste ponto segue pelo referido córrego abaixo até a sua barra no Rio do Pombo; daí segue por este Rio abaixo até a foz com o Rio Peixoto de Azevedo, ponto de partida".
Art. 3.
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 05 de setembro de 1995.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:38 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Presidente - as) Deputado GILMAR FABRIS

1º Secretário - as) Deputado RIVA

2º Secretário - as) Deputado JORGE ABREU

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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