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Mato Grosso

Decreto Legislativo Estadual do Mato Grosso nº 2805, de 25 de novembro de 1992

Nº 2805

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a criação de cargos de Agentes de Administração Fazendária na estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Humberto Bosaipo

Autoriza o Poder Executivo a criar cargos de Agentes de Administração Fazendária, na estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício da

competência exclusiva a que se refere o art. 26, inciso IX, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam criados 372 (trezentos e setenta e dois) cargos de Agentes de Administração Fazendária no âmbito da Coordenadoria Geral de Administração Tributária, assim distribuídos:

UNIDADE ADMINISTRATIVA CARGO Nº CARGO

Exatoria Estadual Acorizal Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Água Boa Ag. Administ. Fazendária 04 cargos

Exatoria Estadual Alta Floresta Ag. Administ. Fazendária 04 cargos

Exatoria Estadual Alto Araguaia Ag. Administ. Fazendária 04 cargos

Exatoria Estadual Alto da Boa Vista Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Alto Garças Ag. Administ. Fazendária 04 cargos

Exatoria Estadual Alto Paraguai Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Alto Taquari Ag. Administ. Fazendária 03 cargos

Exatoria Estadual Apiacás Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Araguaiana Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Araguainha Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Araputanga Ag. Administ. Fazendária 04 cargos

Exatoria Estadual Arenápolis Ag. Administ. Fazendária 03 cargos

Exatoria Estadual Aripuanã Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Redação Original

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Exatoria Estadual Barão de Melgaço Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Barra dos Bugres Ag. Administ. Fazendária 03 cargos

Exatoria Estadual Barra do Garças Ag. Administ. Fazendária 10 cargos

Exatoria Estadual Brasnorte Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Cáceres Ag. Administ. Fazendária 10 cargos

Exatoria Estadual Campinápolis Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Campo Novo do Parecis Ag. Administ. Fazendária 03 cargos

Exatoria Estadual Campo Verde Ag. Administ. Fazendária 03 cargos

Exatoria Estadual Canabrava do Norte Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Canarana Ag. Administ. Fazendária 04 cargos

Exatoria Estadual Castanheira Ag. Administ. Fazendária 02cargos

Exatoria Estadual Chapada dos Guimarães Ag. Administ. Fazendária 02cargos

Exatoria Estadual Catuaí Ag. Administ. Fazendária 02cargos

Exatoria Estadual Claúdia Ag. Administ. Fazendária 02cargos

Exatoria Estadual Cocalinho Ag. Administ. Fazendária 02cargos

Exatoria Estadual Colíder Ag. Administ. Fazendária 04cargos

Exatoria Estadual Comodoro Ag. Administ. Fazendária 03cargos

Exatoria Estadual Confresa Ag. Administ. Fazendária 02cargos

Exatoria Estadual Contriguaçu Ag. Administ. Fazendária 02cargos

Exatoria Estadual Coxipó da Ponte Ag. Administ. Fazendária 14 cargos

Exatoria Estadual Cruzeiro d'Oeste Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Cuiabá Ag. Administ. Fazendária 20 cargos

Exatoria Estadual Cuverlândia Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Denise Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Diamantino Ag. Administ. Fazendária 04 cargos

Exatoria Estadual Dom Aquino Ag. Administ. Fazendária 03 cargos

Exatoria Estadual Figueirópolis d'Oeste Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual General Carneiro Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Guarantã do Norte Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Guiratinga Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Indiavaí Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Itiquira Ag. Administ. Fazendária 03 cargos

Redação Original

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Exatoria Estadual Itaúba Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Jaciara Ag. Administ. Fazendária 04 cargos

Exatoria Estadual Jangada Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Jauru Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Juara Ag. Administ. Fazendária 03 cargos

Exatoria Estadual Juina Ag. Administ. Fazendária 04 cargos

Exatoria Estadual Juruena Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Juscimeira Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Lambari d'Oeste Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Luciara Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Lucas do Rio Verde Ag. Administ. Fazendária 03 cargos

Exatoria Estadual Marcelândia Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Matupá Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Mirassol d'Oeste Ag. Administ. Fazendária 04 cargos

Exatoria Estadual Nobres Ag. Administ. Fazendária 03 cargos

Exatoria Estadual Nortelândia Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Nossa Senhora do Livramento Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Nova Brasilândia Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual N. Canaã do Norte Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Nova Guarita Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Nova Marilândia Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Nova Maringá Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Nova Monte Verde Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Nova Mutum Ag. Administ. Fazendária 03 cargos

Exatoria Estadual Nova Olímpia Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Nova Xavantina Ag. Administ. Fazendária 04 cargos

Exatoria Estadual Nova Ubiratã Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual N.Horizonte do Norte Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Novo São Joaquim Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Paranaíta Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Paranatinga Ag. Administ. Fazendária 03 cargos

Exatoria Estadual Pedra Preta Ag. Administ. Fazendária 03 cargos

Redação Original

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Exatoria Estadual Peixoto de Azevedo Ag. Administ. Fazendária 03 cargos

Exatoria Estadual Poconé Ag. Administ. Fazendária 03 cargos

Exatoria Estadual Pontal do Araguaia Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Ponte Branca Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Pontes e Lacerda Ag. Administ. Fazendária 04 cargos

Exatoria Estadual Porto Alegre do Norte Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Porto dos Gaúchos Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Porto Espiridião Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Porto Estrela Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Poxoréo Ag. Administ. Fazendária 03 cargos

Exatoria Estadual Primavera do Leste Ag. Administ. Fazendária 04 cargos

Exatoria Estadual Progresso Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Querência Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Reserva do Cabaçal Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Ribeirão Cascalheira Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Ribeirãozinho Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Rio Branco Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Rondonópolis Ag. Administ. Fazendária 14 cargos

Exatoria Estadual Rosário Oeste Ag. Administ. Fazendária 03 cargos

Exatoria Estadual Salto do Céu Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Santa Carmem Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Santa Terezinha Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Santo Afonso Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Santo Antonio do Leverger Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual São Félix do Araguaia Ag. Administ. Fazendária 03 cargos

Exatoria Estadual São José do Povo Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual São José dos Quatro Marcos Ag. Administ. Fazendária 04 cargos

Exatoria Estadual São José Rio Claro Ag. Administ. Fazendária 03 cargos

Exatoria Estadual São José do Xingu Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual São Pedro da Cipa Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Sinop Ag. Administ. Fazendária 08 cargos

Exatoria Estadual Sonho Azul Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Redação Original

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Exatoria Estadual Sorriso Ag. Administ. Fazendária 04 cargos

Exatoria Estadual Tabaporã Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Tangará da Serra Ag. Administ. Fazendária 04 cargos

Exatoria Estadual Tapurah Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Terra Nova do Norte Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Tesouro Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Torixoréu Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Várzea Grande Ag. Administ. Fazendária 14 cargos

Exatoria Estadual Vera Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Vila Bela da Santíssima Trindade Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Exatoria Estadual Vila Rica Ag. Administ. Fazendária 02 cargos

Parágrafo únicoOs cargos de que trata este artigo destinam-se a atender a demanda com mão de obra necessária ao controle dos sistemas de fiscalização, arrecadação e informações econômico-fiscais nas atividades deferidas às Exatorias Estaduais.
Art. 3.
Os cargos ora criados serão preenchidos através de concurso público de provas e títulos observado o que dispõe o art. 277, parágrafo único da Lei Complementar nº 04 de 15 de outubro de 1 990, quanto a reserva de 50% (cinqüenta por cento) das vagas para ascensão funcional e a exigência de conclusão do nível de escolaridade de mínimo de 2º (segundo) grau.
§ 1ºParticiparão do processo de ascensão funcional todos os servidores pertencentes ao quadro da Secretaria de Estado da Fazenda ou que na data da publicação desta lei, estejam prestados serviços a ela, observando a exigência da conclusão do nível médio à época da nomeação e que sejam efetivos e ou estáveis no serviço público estadual.
§ 2ºAs provas para o concurso público e para a ascensão funcional serão realizadas na mesma data e local e conterão as mesmas questões.
§ 3ºNo ato da inscrição para participação nas provas para o concurso publico ou para ascensão funcional, o candidato deverá optar pela unidade administrativa para a qual concorrerá.
§ 4ºA classificação dos candidatos no concurso público e na ascensão funcional dar-se-á na unidade administrativa que optou no ato de sua inscrição e na ordem decrescente dos pontos obtidos.
§ 5ºOs candidatos aprovados e nomeados como Agentes de Administração Fazendária, residirão na localidade onde se situe a unidade administrativa, onde permanecerão pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 6ºNão ocorrendo o preenchimento das vagas destinadas a ascensão funcional serão aproveitados os candidatos aprovados no concurso público.
Art. 4.
Os Agentes de Administração Fazendária serão enquadrados nas referências 24 a 30 da tabela 2 do anexo III da Lei nº 6.027 de o3 de julho de 1992.
Parágrafo únicoFica atribuída ainda ao Agente de Administração Fazendária a verba de representação equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento básico.
Art. 5.
A remuneração do Agente Arrecadador Chefe será composta do vencimento básico e de uma única verba de representação equivalente a 110% (cento e dez por cento) do vencimento básico.

Redação Original

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§ 1ºOs vencimentos básicos dos Agentes Arrecadadores Chefes serão os que seguem, de acordo com a classificação das Exatorias:
IExatoria Estadual Classe Especial - ref. 30;
IIExatoria Estadual Classe I - ref. 30;
IIIExatoria Estadual Classe II - ref. 29;
IVExatoria Estadual Classe III - ref. 28;
VExatoria Estadual Classe IV - ref. 27;
VIExatoria Estadual Classe V - ref. 26;
§ 2ºAs referências citadas no parágrafo anterior são constantes da tabela 2, do anexo III, da Lei nº 6.027 de 03 de julho de 1 992.
§ 3ºNo caso de nomeação de integrante do grupo TAF para cargo de Agente Arrecadador Chefe obedecerse-á o que dispõe o art. 6º da Lei nº 5.946, de 19 de março de 1992, e o cargo para referência do pagamento da verba de representação será o de Direção e Assessoramento Superior - DAS-2.
Art. 6.
O cargo de Agente Arrecadador Chefe, será de provimento em comissão, devendo ser ocupado preferencialmente por servidores efetivos e ou estáveis do quadro permanente da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1ºPara nomeação no cargo de Agente Arrecadador Chefe de pessoa não pertencente ao quadro permanente da Secretaria de Estado de Fazenda será necessária a apresentação dos seguintes requisitos:
Icertificado de conclusão do 2º Grau;
IIcertidão negativa de insolvência;
IIIcertidão negativa do Cartório Distribuídos da Comarca onde reside;
IVcópia da declaração de imposto de renda;
Vcertificado de quitação com serviço militar;
VIcomprovação de regularidade junto à Justiça eleitoral;
VIIcertidão negativa do Cartório Eleitoral que jurisdiciona a unidade administrativa, que não exerce mandato eletivo municipal;
VIIIfiança.
§ 2ºA fiança de que trata o inciso VIII do parágrafo anterior poderá ser prestada:
Iem dinheiro;
IIem fiança bancária;
IIIem título de Dívida Pública;
IVem imóvel com garantia lavrada no Cartório do Registro de imóveis;
Vatravés de fiador que atenda as exigências dos incisos anteriores.
§ 3ºO valor da fiança será fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda, levando em conta a classificação da Exatoria Estadual e obedecerá o limite máximo de 1000 (mil) salários mínimos e mínimo de 200 (duzentos) salários mínimos.
Art. 7.
Ficam criados as Exatorias Estaduais, Classe V, nas seguintes localidades:
ICanabrava do Norte - Município de Canabrava do Norte;
IICanabrava do Norte - Município de Canabrava do Norte;
IIIConfresa - Município de Confresa;
IVNova Marilândia - Município de Nova Marilândia;
VContriguaçu - Município de Contriguaçu;
VINova Guarita - Município de Nova Guarita;
VIINova Monte Verde - Município de Nova Monte Verde;
VIIIPorto Estrela - Município de Porto Estrela;
IXSanto Afonso - Município de Santo Afonso;
XSão Pedro da Cipa - Município de São Pedro da Cipa;
XITabaporã - Município de Tabaporã;

Redação Original

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XIICurvelândia - Município de Cáceres;
XIIINova Ubiratã - Município de Sorriso.
Parágrafo únicoFicam criados 13 (treze) cargos de Agente Arrecadador Chefe.
Art. 8.
As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 9.
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de novembro de 1992.

as) DEPUTADO MOISÉS FELTRIN

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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