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Mato Grosso

Decreto Legislativo Estadual do Mato Grosso nº 2698, de 6 de dezembro de 1990

Nº 2698

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Mesa Diretora

Aplica-se aos servidores do Poder Legislativo a verba de representação única.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que

lhe confere o art. 38, letra x, do Regimento Interno,

DECRETA:

Art. 1.
Aplica-se aos servidores do Poder Legislativo a verba de representação única de que trata o art. 145 da Constituição Estadual, combinado com o art. 58 da Lei Complementar nº 04, de 15.10.90, respeitado o que estabelece a Lei Complementar nº 02, de 24.05.90.
Parágrafo únicoA representação de que trata este artigo será calculada da seguinte forma:
Ia categoria CNE, a representação de 100% (cem por cento), com a gradação nunca superior a dez por cento de uma para outra;
IIas categorias: Taquígrafo Legislativo, Técnico Legislativo e Assistente Legislativo, a representação de 50% (cinqüenta por cento);
IIIas categorias: Administrador do Prédio, Agente Postal, Agente de Transporte Legislativo e Agente de Segurança Legislativo, a representação de 40% (quarenta por cento);
IVas categorias: Artífice de Artes Gráficas, Artífice de Eletricidade, Artífice de Carpintaria, Artífice de Instalação Hidráulica, Artífice de Alvenaria, Artífice de Manutenção de Aparelho de Ar Condicionado, Artífice de Mecânica, Artífice de Telecomunicação, Artífice de Encadernação, Artífice Legislativo, Auxiliar de Enfermagem, Recepcionista, Assistente de Plenário, Repórter Fotográfico, Desenhista e Oficial Legislativo, a representação de 30% (trinta por cento);
Va categoria Agente Legislativo, a representação de 20% (Vinte por cento).
Art. 2.
O pagamento de qualquer outra vantagem, não explícita na Lei Complementar nº 04, de 15.10.90, implica em crime de responsabilidade funcional por parte do ordenador de despesa e do recebedor da vantagem indevida.
Art. 3.
Este decreto legislativo entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 06 de dezembro de 1990.

as) DEPUTADO ANTONIO AMARAL

Presidente

Redação Original

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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