Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Decreto Legislativo Estadual do Mato Grosso nº 2663, de 17 de abril de 1986

Nº 2663

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

D.O. 08.05.86.

Autor: Comissão de Revisão Territorial

Autoriza a realização de consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Porto Esperidião, desmembrado do Município de Cáceres.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 01 de 09 de novembro de 1967,

DECRETA:

Art. 1.
Fica O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso autorizado a realizar consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Porto Esperidião, desmembrado do Município de Cáceres.
Art. 2.
O Município criado de Porto Espiridião é constituído de um só distrito, o da sede, cujo os limites são os seguintes: "Inicia no morro da Boa Vista, na linha divisória com a República da Bolívia deste ponto seguindo o espigão divisor de águas das Bacias Hidrográficas do Prata e Amazonas, passando pela Serra de Santa Bárbara até atingir a rodovia MT-174; seguindo por esta rodovia no sentido Pontes e Lacerda-Porto Espiridião, até a pensão do Pedro Neca, atualmente Posto de Gasolina Caçula, no Km163 (Cáceres -Posto de Gasolina Caçula); deste ponto em linha reta até a cabeceira do Córrego Vantuil, daí por uma linha reta, até a cabeceira do Córrego Buriti; daí por uma linha reta em direção à confluência do córrego Santíssimo e Rio Jauru, até onde esta reta cruza o Córrego Santíssimo; Córrego Santíssimo abaixo, até a sua foz no Rio Jauru,; Rio Jauru abaixo, até a foz do braço de irrigação da Baia Grande; deste ponto, seguindo em rumo Sudoeste, pelo espigão divisor de águas das cabeceiras dos afluentes formadores do Rio Aguapei, Córrego Aguapeizinho, Córrego Toca Vaca e Córrego Córgão, até este espigão atingir a cabaeira do Córrego Grande; deste ponto por uma linha reta, até a mais próxima cabeceira do Córrego Acorizal ou Morro Branco; por este Córrego abaixo, até alcançar a divisa internacional Brasil-Bolívia; seguindo por essa divisa rumo Oeste até o Morro de Boa Bista, ponto de partida".
Art. 3.
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de abril de 1986.

as) DEPUTADO ROBERTO CRUZ

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 17:47

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.