Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a conceder investimento social sem retorno pela execução de melhoria habitacional e de infraestrutura urbana e comunitária para famílias integrantes do Loteamento Novo Samambaia no Município de Campo Grande/MS, no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional por meio do Poder Público (Pró-Moradia) na modalidade Periferia Viva - Urbanização de Favelas (Eixo Cidades Sustentáveis e Resilientes - Novo PAC), com recursos financiados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do Decreto Federal nº 11.632, de 11 de agosto de 2023; da Resolução do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS - nº 1.072, de 13 de setembro 2023; e da Instrução Normativa do Ministério das Cidades nº 11, de 8 de maio de 2024, e suas alterações.§ 1ºA concessão de investimento social pela execução de melhoria habitacional e de infraestrutura urbana e comunitária para famílias integrantes do Loteamento Novo Samambaia no Município de Campo Grande/MS se constitui das seguintes propostas:
Iimplantação de infraestrutura urbana;
IIampliação da Unidade Básica de Saúde;
IIImelhorias das unidades habitacionais;
IVprojeto técnico social;
Voutras ações necessárias, definidas pela comunidade.
§ 2ºA melhoria habitacional, nos termos desta Lei, visa a propiciar condições de habitabilidade às unidades habitacionais, conforme escopo estabelecido no Programa de Atendimento Habitacional por meio do Poder Público (Pró-Moradia) na modalidade Periferia Viva - Urbanização de Favelas (Eixo Cidades Sustentáveis e Resilientes - Novo PAC), a ser diagnosticada por profissional, por entidade de assessoria técnica ou por empresa habilitada, juntamente com o beneficiário e poderão abranger:
Iproblemas de insalubridade e de insegurança; inexistência de padrão mínimo de edificação, de habitabilidade, tais como, inadequação do número de integrantes da família à quantidade de cômodos passíveis de serem utilizados como dormitórios ou, ainda, de adaptação da unidade habitacional para acessibilidade;
IIoutras intervenções que se fizerem necessárias, a serem regulamentadas em portaria normativa do Diretor-Presidente da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul.