Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.316, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024.

Nº 6316/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.316, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024.

Dispõe sobre as fases do procedimento de licitação para a contratação de obras no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.

Publicada no Diário Oficial nº 11.634, de 3 de outubro de 2024, páginas 5 e 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os processos de licitações para a contratação de obras no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, devem observar as seguintes fases, nesta ordem:
Ipreparatória;
IIde divulgação do edital de licitação;
IIIhabilitação;
IVde apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
Vde julgamento;
VIrecursal;
VIIde homologação.
Parágrafo únicoAs fases referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo poderão, mediante ato motivado, anteceder a fase prevista no seu inciso III, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
Art. 2.
Não se aplica o disposto nesta Lei à contratação de obras cujo objeto envolva a entidade responsável pela política habitacional do Estado.
Parágrafo únicoÀ contratação de obras pela entidade referida no caput deste artigo aplicam-se as disposições do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de outubro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.