Mato Grosso do Sul
LEI Nº 5.779, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.
Nº 5779/2021
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI Nº 5.779, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a reorganização do Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, estabelece o quadro de pessoal da carreira Profissionais Técnicos da Educação Superior e altera dispositivos da Lei nº 2.230, de 2 de maio de 2001, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 10.703, de 10 de dezembro de 2021, páginas 14 a 33.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULOII DA ESTRUTURA DA CARREIRA
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO E DO PROVIMENTO
CAPÍTULO V
DA POSSE
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
SEÇÃO I
Do Estágio Probatório
SEÇÃO II
Da Avaliação de Desempenho Individual
SEÇÃO III
Da Comissão de Análise de Desempenho e Qualificação Profissional
TÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
CAPÍTULO III
DA ELEVAÇÃO DE REFERÊNCIA PELO GRAU DE ESCOLARIDADE
CAPÍTULOIV DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
TÍTULO III
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO – DO SUBSÍDIO
XVIII - valores incorporados à remuneração, decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial;
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Ementa:“Dispõe sobre o Plano de Cargo e Carreira Profissional da Educação Superior da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargo da Carreira Profissional da Educação Superior da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, fundamentado nos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, com o objetivo de promover a valorização profissional e de assegurar a eficiência no desenvolvimento das ações institucionais.
“Art. 2º ........................................:
..................................................... A carreira Profissional da Educação Superior será estruturada em cargo, funções, regime de trabalho e níveis, evidenciando as linhas de promoção, com o objetivo de incentivar o crescimento do servidor do Quadro de Professor do Ensino Superior da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.” (NR)
“Art. 6º Fica instituído o Plano de Cargo e Carreira do Profissional da Educação Superior, no cargo de Professor de Ensino Superior e na função de Docente.
...............................................” (NR)
“Art. 8º A função será identificada por área de atividades, profissões ou especializações, definidas a partir da identidade entre os ramos de conhecimento e de habilitação profissional necessários ao cumprimento das atribuições estabelecidas para o cargo de Professor de Ensino Superior. Compete ao Conselho Universitário regulamentar as atribuições específicas do cargo de Professor da Carreira Profissional da Educação Superior, considerando que compete ao:
“Art. 3º São atribuições do Profissional da Educação Superior, para efeitos desta Lei, as atividades inerentes à qualificação profissional, à produção e à disseminação do conhecimento.”(NR)
“Art. 5º O Plano de Cargo e Carreira Profissional da Educação Superior integra o Grupo Ocupacional Educação previsto no inciso VIII do art. 5º, combinado com a alínea “c” do inciso VII do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e compõe o quadro de pessoal do cargo de Professor de Ensino Superior da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.
..............................................” (NR)
“
“
“
“
............................................” (NR)
“
.....................................................
............................................” (NR)
“
IV - Anexo IV - Tabelas de subsídios dos cargos da Carreira Profissionais Técnico da Educação Superior;
Campo Grande, 9 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado