São requisitos básicos para investidura nos cargos efetivos:Inacionalidade brasileira;
IIquitação com as obrigações militares e as eleitorais;
IIInível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e a habilitação profissional;
IVidade mínima de 18 (dezoito) anos;
Vboa saúde e aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;
VIconduta moral ilibada;
VIIaprovação em concurso público.
§ 1ºOs requisitos de escolaridades e as habilitações para investidura nos cargos da carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos são os identificados no Anexo III desta Lei.
§ 2ºA prova de títulos corresponderá à apresentação de documentos para comprovar a experiência e formação profissional obtida em cursos de capacitação ou de pós-graduação, cujos conhecimentos demonstrem que o candidato tem qualificação compatível com as atribuições do cargo.
§ 3ºO concurso poderá ser realizado por área de habilitação ou por área de especialização referente à formação ou à escolaridade profissional exigida para o cargo.
§ 4ºO exame de saúde será realizado por meio de exames médico, clínico, laboratorial, e destina-se a verificar a aptidão física e mental do candidato para o exercício das atribuições do cargo.
§ 5ºA boa saúde e a aptidão física e mental serão aferidas em inspeção médica oficial, realizada antes da posse, podendo ser solicitados os exames de saúde complementares.
§ 6ºO exame de saúde tem por finalidade detectar:
Icondições mórbidas que venham a:
a)constituir-se em restrições ao pleno desempenho das atribuições do cargo, ou que no exercício das atividades rotineiras do serviço possam propiciar o agravamento dessas condições; e
b)representar eventual risco para a vida do candidato ou para terceiros;
IIpatologia que, embora não voltada à morbidez, possa ser considerada impeditiva ou incapacitante para o desempenho das atribuições do cargo.
§ 7ºA conduta moral ilibada, prevista no inciso VI do caput deste artigo, será apurada por meio de investigação social, de natureza sigilosa, consistente na coleta de informações sobre a vida atual e pregressa, e sobre a conduta individual e social do candidato, e dar-se-á por meio da apresentação dos documentos fixados no edital, realizando-se durante todo o período do concurso público até o momento da posse.
§ 8ºO Curso de Formação em Regulação dos Serviços Públicos tem por finalidade propiciar ao candidato os conhecimentos necessários à execução das atividades institucionais de Regulação de Serviços Públicos Concedidos, em especial:
Io controle, fiscalização, normatização, padronização, delegação, homologação e fixação de tarifas dos serviços públicos delegados;
IIprincípios de regulação econômica, do mercado e os custos reais dos serviços, técnicas regulatórias e de controle dos padrões de qualidade para cumprimento dos critérios tecnológicos;
IIInormas qualitativas e princípios fundamentais da função regulatória do Estado e de Governança Regulatória.
§ 9ºO curso de que trata o § 8º deste artigo será realizado pela AGEPAN, conforme regulamento expedido pelo Diretor-Presidente.
§ 10ºA convocação dos candidatos para o Curso de Formação, última fase do concurso público, obedecerá à ordem de classificação resultante das fases anteriores e será proporcional ao número de vagas oferecidas no concurso público.
§ 11ºDentro do prazo de validade do concurso público, caso sejam abertas novas vagas para o curso de que trata o § 8º deste artigo e, exista interesse da administração, poderão ser convocados os candidatos aprovados nas fases anteriores, observada a ordem de classificação.
§ 12ºO candidato matriculado no Curso de Formação fará jus a uma bolsa de natureza indenizatória, sem geração de qualquer vínculo com o Estado, de valor equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do vencimento da classe inicial, nível I, do cargo ao qual concorreu e conforme regulamento expedido pelo Diretor-Presidente.
§ 13ºQuando o candidato for servidor efetivo de órgão ou de entidade do Poder Executivo do Estado, ficará afastado do exercício do respectivo cargo, durante o Curso de Formação, caso em que poderá optar pela bolsa ou pelo vencimento e pelas vantagens do seu cargo.
§ 14ºO candidato servidor, a que se refere o § 13 deste artigo, continuará contribuindo para a previdência social estadual, com base na remuneração do seu cargo efetivo.
§ 15ºOs resultados das fases do concurso serão publicados por meio de edital, em ordem nominal alfabética, seguida do qualificativo apto ou inapto.