Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso do Sul

LEI Nº 5.769, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.

Nº 5769/2021

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
A Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 5.769, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018, que dispõe sobre a reorganização das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares do Grupo Saúde Pública, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.700, de 8 de dezembro de 2021, páginas 2 a 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 30.
..............................................:
I........................................................:

..............................................................

d)ter participado de cursos e de ações de desenvolvimento, se previsto no Plano de Gestão de Desempenho Individual (PGDI);

..............................................................

§ 1ºOs períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão, fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira.
§ 2ºA promoção funcional por merecimento terá por base o cumprimento de interstício mínimo para a mudança de classe apurado até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, assim como a classificação obtida no procedimento de avaliação de desempenho individual.
§ 3ºSerão divulgados por edital os candidatos aptos a concorrer à promoção funcional, as vagas disponíveis, o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho.
§ 4ºA confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do tempo de serviço todas as ausências não abonadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício, ocorridos durante o período de sua apuração.
§ 5ºA pontuação da avaliação de desempenho individual nos termos da regulamentação específica será utilizada para classificar os concorrentes à promoção por merecimento e por antiguidade, no limite de vagas disponíveis.
§ 6ºAs promoções poderão ser realizadas uma vez por ano, desde que existam vagas na classe superior.” (NR)

“

Art. 35.
...............................................

..............................................................

§ 2ºO reconhecimento de títulos para o que dispõe este artigo depende da avaliação da aplicação dos conhecimentos adquiridos, por comissão no âmbito da SES e da FUNSAU constituída nos termos da regulamentação de que trata o caput deste artigo.

....................................................” (NR)

“

Art. 36.
.............................................:
I........................................................:

.............................................................

c)Nível III - Habilitação específica em Programa de Doutorado ou Pós-Doutorado na área de atuação;
II......................................................:

.............................................................

c)Nível III - Habilitação obtida em Pós-Graduação ou em programa de Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado na área de atuação;
III.....................................................:

.............................................................

c)Nível III - Graduação ou Pós-Graduação na área de atuação;
IV.....................................................:

.............................................................

c)Nível III - Graduação específica obtida em curso de nível médio profissionalizante ou graduação, ambos na área de atuação.

....................................................” (NR)

“

Art. 39.
A Tabela “B” do Anexo VI desta Lei, que trata do vencimento-base dos cargos Auxiliar de Serviços de Saúde e Auxiliar Técnico de Serviços Hospitalares é a base para definição das demais tabelas de vencimento-base dos cargos efetivos integrantes das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares, mediante a aplicação dos seguintes multiplicadores:
I1,65 (um inteiro e sessenta e cinco décimos de milésimos) para os cargos de Especialista de Serviços de Saúde, Profissional de Serviços Hospitalares e Fiscal de Vigilância Sanitária;
II1 (um inteiro) para os cargos de Auxiliar de Serviços de Saúde e Auxiliar Técnico de Serviços Hospitalares;
III1,15 (um inteiro e quinze décimos de milésimos) para os cargos de Assistente de Serviços de Saúde, Técnico de Fiscalização Sanitária e de Técnico de Serviços Hospitalares;
IV2 (dois inteiros) para os cargos de Especialista de Serviços de Saúde e Profissional de serviços Hospitalares na função de médico, 12 (doze) horas;
V2 (dois inteiros) para os cargos de Especialista de Serviços de Saúde e Profissional de Serviços Hospitalares nas funções de Médico, Cirurgião-Dentista e Odontólogo, 20 (vinte) horas;
VI2,35 (dois inteiros e trinta e cinco décimos de milésimos) para os cargos de Especialista de Serviços de Saúde nas funções de sanitarista e Analista de Sistemas e Profissional de Serviços Hospitalares na função de Analista de Sistemas;
VII3,85 (três inteiros e oitenta e cinco décimos de milésimos) para os cargos de Especialista de Serviços de Saúde e Profissional de Serviços Hospitalares nas funções de Médico e Cirurgião-Dentista 24 (vinte e quatro) horas;
VIII3,85 (três inteiros e oitenta e cinco décimos de milésimos) para o cargo de Especialista de Serviços de Saúde nas funções de Médico, Cirurgião-Dentista e Odontólogo 40 (quarenta) horas e de Auditor de Serviços de Saúde;
IX5,71 (cinco inteiros e setenta e um décimos de milésimos) para o cargo Profissional de Serviços Hospitalares na função de Médico 36 (trinta e seis) hora.

....................................................” (NR)

Art. 2.
As atribuições específicas por funções nos cargos efetivos das carreiras do Grupo Saúde Pública, constantes das disposições “I” carreira Gestão do Sistema Único de Saúde e “II” Carreira Gestão de Serviços Hospitalares, na parte que trata do Cargo Especialista de Serviços de Saúde (Nível superior) e do Cargo Profissional de Serviços Hospitalares (Nível superior) do Anexo II da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Anexo II da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018.

“I - ......................................................:

.............................................................

3. .........................................................:

..............................................................

3.30. Analista de Sistema: analisar e estabelecer a utilização de sistemas de processamento de dados, orientar coordenar, controlar e avaliar trabalhos de alto grau de complexidade técnica, definir ou participar na elaboração de planos e projetos que visem à implantação de sistemas computadorizados; gerenciar sistemas de informação e banco de dados, analisar e implantar métodos de trabalho que assegurem maior produtividade, eficiência e identificação dos custos dos serviços de saúde pública; realizar levantamentos e registros das ações desenvolvidas na área de saúde, estabelecendo indicadores para avaliar e controlar informações com fins estatísticos e de acompanhamento das atividades do Sistema Único de Saúde no Estado;

II.......................................................:

..............................................................

1.40. Analista de Sistema: analisar e estabelecer a utilização de sistemas de processamento de dados, orientar coordenar, controlar e avaliar trabalhos de alto grau de complexidade técnica, definir ou participar na elaboração de planos e projetos que visem à implantação de sistemas computadorizados; gerenciar sistemas de informação e banco de dados, analisar e implantar métodos de trabalho que assegurem maior produtividade, eficiência e identificação dos custos dos serviços de saúde pública; realizar levantamentos e registros das ações desenvolvidas na área de saúde, estabelecendo indicadores para avaliar e controlar informações com fins estatísticos e de acompanhamento das atividades do Sistema Único de Saúde no Estado;

...................................................” (NR)

Art. 3.
A Tabela I, Carreira Gestão do Sistema Único de Saúde, e a Tabela II, Carreira Gestão de Serviços Hospitalares, ambas do Anexo III da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018, que tratam da escolaridade e habilitações exigidas por cargo efetivo das carreiras do Grupo Saúde Pública, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Anexo III da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018.

I...............................................:

CargoFunçãoRequisitos Básicos

...........................................................................................................................

Especialista de Serviços de SaúdeAnalista de SistemasEnsino Superior Completo na área de atuação reconhecido pelo MEC; Curso de pós-graduação em nível de especialização na área de atuação comprovada por meio de Título ou Certificado expedido por entidade reconhecida pelo órgão.

............................................................................................................................

II..............................................:

CargoFunçãoRequisitos Básicos

...................................................................................................................................

Profissional de Serviços HospitalaresAnalista de SistemasEnsino Superior Completo na área de atuação reconhecido pelo MEC; Curso de pós-graduação em nível de especialização na área de atuação comprovada por meio de Título ou Certificado expedido por entidade reconhecida pelo órgão.

...................................................................................................................................

Art. 4.
As Tabelas I e II do Anexo V da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Anexo V da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018.

“I - .......................................................:

CargoFunção% Adicional de Função

...........................................................................................................................

Especialista de Serviços de Saúde30Analista de Sistemas110%

...............................................................................................................................

II.......................................................:

CargoFunção% Adicional de Função

Profissionais de Serviços Hospitalares.................................................................................

37Analista de Sistemas110%

...............................................................................................................................

Art. 5.
Aos valores constantes nas Tabelas de “A” a “I” do Anexo desta Lei foram aplicados o índice da Revisão Geral Anual, estabelecido em lei específica para o exercício de 2022, e o reajuste setorial a título de correção de distorções.
Parágrafo únicoO Anexo VI da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Lei, que contempla as seguintes tabelas das carreiras do Grupo Saúde:
ITabela A - Cargos: Especialista de Serviços de Saúde, Profissional de Serviços Hospitalares e Fiscal de Vigilância Sanitária;
IITabela B - Cargos: Auxiliar de Serviços de Saúde e Auxiliar Técnico de Serviços Hospitalares;
IIITabela C - Cargos: Assistente de Serviços de Saúde, Técnico de Fiscalização Sanitária e Técnico de Serviços Hospitalares;
IVTabela D - Cargos: Especialista de Serviços de Saúde e Profissional de Serviços Hospitalares, na função de médico 12 horas;
VTabela E - Cargos: Especialista de Serviços de Saúde e Profissional de Serviços Hospitalares, nas funções de Médico, Cirurgião-Dentista e Odontólogo 20 horas;
VITabela F - Cargo: Especialista de Serviços de Saúde, na função de Sanitarista e Analista de Sistemas e Profissional de Serviços Hospitalares na função de Analista de Sistemas;
VIITabela G - Cargo: Especialista de Serviços de Saúde e Profissional de Serviços Hospitalares, nas funções de Médico e Cirurgião-Dentista 24 horas;
VIIITabela H - Cargo: Especialista dos Serviços de Saúde, nas funções de Médico, Cirurgião-Dentista e Odontólogo 40 horas e de Auditor de Serviços de Saúde;
IXTabela I - Cargo: Profissional de Serviços Hospitalares, na função de Médico 36 horas.
Art. 6.
Renumera-se o parágrafo único do art. 30 para § 1º do art. 30 da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018.
Art. 7.
Revogam-se o § 3º do art. 35, o inciso IV do art. 67, o subitem 3.17 do item 3 do inciso I do Anexo II, e o Anexo IV da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Campo Grande, 7 de dezembro de 2021. REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.