Vinculados à Secretaria de Estado de Governo, serão criados os Fundos de Desenvolvimento Metropolitano das Regiões Metropolitanas, instrumentos financeiros de caráter rotativo, destinados a financiar, total ou parcialmente, sob a forma de empréstimos ou a fundo perdido:Ias atividades de planejamento de desenvolvimento das Regiões Metropolitanas;
IIa gestão dos planos, programas, projetos e ações relativas às Regiões Metropolitanas;
IIIa execução de funções públicas de interesse comum, no âmbito das Regiões Metropolitanas;
IVa execução e a operação de serviços urbanos de interesse das Regiões Metropolitanas.
§ 1ºOs órgãos gestores das Regiões Metropolitanas serão as Superintendências das Regiões Metropolitanas.
§ 2ºOs órgãos gestores das Regiões Metropolitanas administrarão os Fundos de Desenvolvimento Metropolitano, submetendo seus instrumentos de controle financeiro à aprovação dos Conselhos.
§ 3ºPoderão constituir receitas dos respectivos Fundos:
Irecursos de natureza orçamentária que lhes forem destinados pela União, pelo Estado e pelos Municípios integrantes;
IIprodutos de operações de crédito realizadas pela União, pelo Estado e pelos Municípios integrantes, destinados aos financiamentos dos planos, programas, projetos e ações;
IIIretorno financeiro de empréstimo ou subempréstimos para investimentos em obras e serviços do âmbito metropolitano;
IVrendas auferidas com a aplicação dos seus recursos no mercado financeiro;
Vrecursos provenientes de taxas e contribuições de melhorias, arrecadadas pelo Estado ou pelos Municípios relativas a empreendimentos e serviços de interesse metropolitano;
VItransferências, a fundo perdido, provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VIIrecursos provenientes de outras fontes.