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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 352, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

Nº 352/2025

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 352, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

Institui a Microrregião de Saneamento Básico do Estado de Mato Grosso do Sul e suas respectivas estruturas de governança e atribuições, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 12.030, de 19 de dezembro de 2025, páginas 2 a 13.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1.
Esta Lei Complementar tem por objeto a instituição da Microrregião de Saneamento Básico do Estado de Mato Grosso do Sul (MSB), suas respectivas estruturas de governança e atribuições, em consonância com os princípios da autonomia municipal, da cooperação intergovernamental, da coordenação federativa e da sustentabilidade.
Parágrafo únicoO disposto nesta Lei Complementar aplica-se:
Iao Estado de Mato Grosso do Sul;
IIaos municípios sul-mato-grossenses que integram a Microrregião de Saneamento Básico do Estado de Mato Grosso do Sul ou aos municípios de outros Estados que estejam conveniados à MSB;
IIIàs pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com ela se relacione no que concerne às funções públicas de interesse comum previstas no art. 3º desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO DA AUTARQUIA INTERGOVERNAMENTAL

Art. 2.
Institui-se a Microrregião de Saneamento Básico do Estado de Mato Grosso do Sul (MSB), responsável, direta ou indireta, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos urbanos, constituída pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pelos 79 (setenta e nove) municípios nele localizados, na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1ºA MSB possui natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com caráter deliberativo e normativo, e personalidade jurídica de direito público.
§ 2ºA autarquia intergovernamental não possui estrutura administrativa ou orçamentária própria e exercerá suas atividades administrativas por meio derivado, mediante o auxílio ou o compartilhamento da estrutura administrativa e orçamentária dos entes da Federação que a integram ou que a ela estejam conveniados, notadamente entidades ou órgãos técnicos e jurídicos integrantes da Administração Pública Estadual ou da Municipal.
§ 3ºO disposto no § 2º deste artigo não impede que a estrutura administrativa que auxilia a MSB, inclusive de consórcio público ou de associação civil ou assemelhada, administre fundo, a que se destinem recursos para custear atividades de interesse da respectiva autarquia intergovernamental.
§ 4ºIntegrarão a autarquia intergovernamental os municípios originados da incorporação, da fusão ou do desmembramento dos municípios que a integram.

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE COMUM

Art. 3.
São funções públicas de interesse comum da MSB do Estado de Mato Grosso do Sul o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou indireta, dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos urbanos.
Parágrafo únicoNo exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput deste artigo, a MSB deve assegurar:
Ia manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da população dos municípios com menores indicadores de renda;
IIa universalização dos serviços;
IIIa política de subsídios que deve priorizar a manutenção de tarifa uniforme para todos os municípios, considerando o equilíbrio entre os aspectos de viabilidade econômica para a prestação de serviços e a capacidade de pagamento dos usuários;
IVa proteção à confiança legítima, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e aos investimentos, públicos e privados, realizados ou em curso.

CAPÍTULO IV

DAS FINALIDADES

Art. 4.
A MSB tem por finalidade exercer as competências relativas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum previstas no art. 3º desta Lei em relação aos municípios sul-mato-grossenses que a integram ou àqueles que a ela estejam conveniados, incluindo as seguintes funções:
Iaprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-as com os objetivos do Estado e dos municípios, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
IIapreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;
IIIaprovar e encaminhar, em tempo hábil, propostas para planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais do Estado de Mato Grosso do Sul;
IVcomunicar aos órgãos ou às entidades federais que atuem no território da autarquia intergovernamental as deliberações acerca dos planos relacionados com os serviços, por eles realizados;
Vviabilizar a destinação final ambientalmente adequada e apoiar as associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, especificamente, para o serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
Parágrafo únicoA prestação de serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos urbanos deverá obedecer a plano regional elaborado para o conjunto de municípios integrantes da autarquia intergovernamental, podendo haver plano para apenas uma parte do território da MSB, desde que devidamente justificada a sua necessidade técnica e observada a compatibilidade com o plano regional geral.

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA

SEÇÃO I

Da Estrutura de Governança

Art. 5.
Integram a estrutura de governança da autarquia intergovernamental:
Io Colegiado Microrregional, composto por representantes:
a)dos 79 (setenta e nove) municípios sul-mato-grossenses;
b)do Estado de Mato Grosso do Sul;
IIo Comitê Técnico, composto por:
a)8 (oito) representantes dos municípios, eleitos pelo Colegiado Microrregional;
b)3 (três) representantes do Estado, designados pelo Governador;
IIIo Conselho Participativo, composto, nos termos do art. 47 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico), por:
a)3 (três) representantes da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL);
b)2 (dois) representantes da Secretaria de Estado responsável pela política pública de saneamento básico;
c)1 (um) representante da Assembleia Legislativa;
d)3 (três) representantes dos prestadores dos serviços;
e)2 (dois) representantes dos usuários dos serviços, sendo:

1. 1 (um) dos usuários residenciais;

2. 1 (um) dos usuários não residenciais;

f)1 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Seção Mato Grosso do Sul;
g)1 (um) representante de organizações da sociedade civil relacionadas ao setor de saneamento básico;
h)1 (um) representante de associação de defesa do consumidor;
IVSecretaria-Geral.
§ 1ºO Secretário-Geral será eleito na forma do § 2º do art. 22 desta Lei Complementar.
§ 2ºO Regimento Interno da autarquia intergovernamental disporá, dentre outras matérias, sobre:
Io funcionamento dos colegiados mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo;
IIa forma de eleição dos membros do Comitê Técnico e do Conselho Participativo;
IIIa criação e o funcionamento de câmaras temáticas, unidades de gestão ou de outros órgãos, permanentes ou temporários, às quais poderão ser delegados, pelo Colegiado Microrregional, poderes deliberativos sobre temas específicos a subgrupo de municípios.
§ 3ºAs regras aplicáveis às unidades de gestão, inclusive as relativas ao seu funcionamento, deverão corresponder às aplicáveis ao Colegiado Microrregional.

SEÇÃO II

Do Colegiado Microrregional

SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais

Art. 6.
O Colegiado Microrregional é a instância máxima da autarquia intergovernamental e deliberará apenas com a presença de representantes de entes da Federação que, somados, detenham no mínimo mais da metade do número total de votos do Colegiado.
§ 1ºO número total de votos no Colegiado Microrregional é de 185 (cento e oitenta e cinco), sendo que:
Io Estado do Mato Grosso do Sul terá 40% (quarenta por cento) do número total de votos;
IIcada município do Estado terá direito a pelo menos um voto, nos termos do Anexo II desta Lei Complementar, dentre os 60% (sessenta por cento) de votos restantes, com os pesos especificados a seguir, conforme a estimativa populacional oficial anual publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por outra entidade federal que venha a substituí-lo:
a)peso 4 para município com população maior que 51 (cinquenta e um) mil habitantes;
b)peso 3 para município com população entre 51 (cinquenta e um) mil e 40 (quarenta) mil habitantes;
c)peso 2 para município com população entre 40 (quarenta) mil e 30 (trinta) mil habitantes;
d)peso 1 para município com população inferior a 30 (trinta) mil habitantes.
§ 2ºNo Colegiado Microrregional:
Ios municípios são representados pelos seus respectivos prefeitos ou, na ausência ou no impedimento destes, pela autoridade municipal por ele indicada na forma e com a antecedência prevista no Regimento Interno;
IIo Estado de Mato Grosso do Sul é representado pelo Governador e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado da pasta responsável pelas políticas públicas de meio ambiente ou de órgão que venha a lhe suceder.
§ 3ºAs deliberações exigirão número de votos superior à metade do total de votos do Colegiado Microrregional, com exceção das matérias constantes nos incisos VII a XIX do art. 7º desta Lei Complementar, que terão quórum qualificado de 3/5 (três quintos).
§ 4ºO Regimento Interno pode prever outras hipóteses de quórum qualificado.
§ 5ºO representante do Estado presidirá o Colegiado Microrregional.

SUBSEÇÃO II – Das atribuições

Art. 7.
São atribuições do Colegiado Microrregional:
Iinstituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum de que trata o art. 3º desta Lei Complementar, a serem observadas pela própria autarquia intergovernamental ou pelos entes da Federação integrantes da autarquia intergovernamental;
IIdefinir, mediante deliberação, a forma da gestão administrativa da autarquia intergovernamental;
IIIautorizar município integrante da autarquia intergovernamental a participar, como convenente, de estruturas de prestação regionalizada de serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos urbanos de Estado limítrofe;
IVdeliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;
Vpropor critérios de compensação financeira aos municípios da autarquia intergovernamental que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou de serviços públicos de interesse comum;
VIaprovar os planos regionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;
VIIdefinir a entidade reguladora dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum mencionadas no art. 3º desta Lei Complementar, a qual competirá, inclusive, a realização do cálculo de eventuais indenizações decorrentes de término de contratos;
VIIIautorizar a prestação dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum de que trata o art. 3º desta Lei Complementar em áreas rurais ou a elas assemelhadas, por entidade sem fins lucrativos;
IXautorizar o município a prestar isoladamente os serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos urbanos ou as atividades deles integrantes, inclusive mediante:
a)a criação de órgão ou de entidade de sua administração; ou
b)a celebração de contrato de concessão ou de ajuste vinculado à gestão associada de serviços públicos;
Xatribuir ou delegar a prestação dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum mencionadas no art. 3º desta Lei Complementar ou a atividade deles integrante, em áreas urbanas ou rurais, inclusive mediante contrato originado de procedimento licitatório promovido, em cumprimento à deliberação do Colegiado Microrregional, por órgão ou por entidade do Estado de Mato Grosso do Sul ou de município integrado à autarquia intergovernamental;
XIautorizar a intervenção ou a extinção antecipada de contrato de concessão que tenha por objeto a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos urbanos, observada a exigência de prévia manifestação da entidade reguladora competente;
XIIautorizar o aditamento de contratos para alteração ou incorporação de metas e a extensão de prazos, inclusive mediante alinhamento, para a prestação dos serviços, em especial para que os contratos relativos à prestação regionalizada tenham a mesma previsão de termo extintivo;
XIIIautorizar a alienação de participações societárias que venham a ser detidas pela autarquia intergovernamental ou por ente federado que a integre, caso ocasione a mudança de controle ou implique alteração, limitação ou extinção dos direitos especiais atribuídos ao ente federado ou à própria Microrregião, decorrentes da detenção de ação de classe especial (Golden Share), quando existente, assegurando-se a preservação do interesse público, da continuidade e da segurança da prestação regionalizada dos serviços;
XIVautorizar a celebração de subdelegação ou de parceria público-privada para a prestação dos serviços;
XVmanifestar-se em nome dos titulares sobre as matérias regulatórias e contratuais, bem como, aditar contratos para preservar o ato jurídico perfeito mediante reequilíbrio econômico-financeiro, especialmente quando o reequilíbrio se realizar mediante dilação ou diminuição de prazo, sempre com a exigência da prévia manifestação da entidade reguladora competente;
XVIautorizar a criação de empresa interfederativa controlada pela Microrregião, destinada à prestação, no âmbito regional e em regime de descentralização administrativa, dos serviços;
XVIIautorizar a celebração de convênios de cooperação entre entes federados, com o objetivo de transferir total ou parcialmente os serviços públicos, bem como, os respectivos encargos, pessoal e bens necessários à continuidade da prestação dos serviços transferidos;

XVIII - eleger e destituir o Secretário-Geral;

XIXelaborar e alterar o Regimento Interno da autarquia intergovernamental.
§ 1ºPara fins do inciso XIII deste artigo, considera-se ação de classe especial (Golden Share) o instrumento que assegura à Microrregião ou ao ente federativo poderes específicos de veto ou de aprovação prévia sobre matérias estratégicas, tais como:
Ialteração do objeto social;
IItransferência de controle societário;
IIIcisão, incorporação ou fusão;
IVextinção antecipada de contrato de concessão.
§ 2ºAs competências atribuídas ao Colegiado Microrregional previstas neste artigo não poderão ser exercidas para prejudicar o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito.
Art. 8.
As autorizações, as delegações ou as atribuições da prestação dos serviços públicos previstas nos seguintes incisos VIII, IX e X do caput art. 7º desta Lei Complementar serão formalizadas mediante:
Iato administrativo do Secretário-Geral ou se assim for deliberado pelo Colegiado Microrregional, por autoridade municipal, na hipótese do inciso VIII;
IIlei ou ato administrativo municipal, no caso de prestação direta isolada, ou por contrato subscrito por autoridade municipal nos demais casos, na hipótese do inciso IX;
IIIdeliberação do Colegiado Microrregional, no caso de prestação direta regionalizada, ou mediante contrato subscrito pelo Secretário-Geral nas demais hipóteses, na hipótese do inciso X.
Art. 9.
A delegação prevista no inciso X do caput do art. 7º desta Lei Complementar poderá se realizar mediante procedimento licitatório promovido pela estrutura administrativa definida na deliberação prevista no inciso II daquele artigo ou mediante delegação, formalizada por convênio de cooperação, para órgão ou entidade de ente federativo integrante da autarquia intergovernamental.
Art. 10.
A autorização prevista no inciso IX do caput do art. 7º desta Lei Complementar perderá a eficácia caso o município interessado não submeta as minutas de edital e de contrato, acompanhadas da documentação da audiência e da consulta públicas, à apreciação da unidade de gestão competente do Colegiado Microrregional em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da referida autorização.
Art. 11.
Não se concederá a autorização prevista nos incisos VIII e IX do caput do art. 7º desta Lei Complementar ou não se procederá à delegação prevista no inciso X do mesmo artigo, no caso de projeto:
Icujas minutas de edital e de contrato não tenham sido apreciadas pelo Colegiado Microrregional previamente ao processo licitatório para delegação da prestação dos serviços públicos ou de atividade integrante, no caso de concessão regionalizada;
IIque não preveja o pagamento prévio de indenização ao prestador dos serviços anterior e as transferências ou os pagamentos necessários para assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços públicos mediante subsídios cruzados, quando for o caso;
IIIque seja considerado prejudicial à modicidade tarifária ou à universalização de acesso aos serviços;
IVque seja considerado inviável técnica ou economicamente.
Art. 12.
s municípios que possuam prestadores locais ou intermunicipais, institucionalizados como autarquia ou como órgão ou entidade da administração direta ou indireta que estejam em funcionamento há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses da data de publicação desta Lei Complementar, não poderão ter a forma de prestação alterada por decisão da autarquia intergovernamental, salvo se houver, em assembleia, voto favorável dos representantes legais dos municípios a que se vinculam.
Art. 13.
s municípios que possuírem contratos de concessão de serviço público licitados na forma da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e assinados antes da publicação desta Lei Complementar não poderão ter a forma de prestação alterada por decisão da autarquia intergovernamental, inclusive mediante alteração de atribuições, delegações ou centralizações, salvo se houver, em assembleia, voto favorável dos representantes legais dos municípios a que se vinculam.
Art. 14.
No caso de perda de controle da autarquia intergovernamental, na hipótese do inciso XIII do caput do art. 7º desta Lei Complementar, o voto favorável à alienação do controle somente será eficaz caso haja prévia comprovação de que o ente da Federação votante:
Ipossui prévia autorização legislativa específica, editada a menos de 12 (doze) meses;
IIatende a outros requisitos previstos em sua lei orgânica ou na Constituição Estadual, quando couber.
Art. 15.
Poderão existir, na autarquia intergovernamental, diferentes entidades reguladoras e prestadores de serviços.
Art. 16.
Havendo serviços interdependentes, deve ser celebrado o respectivo contrato entre os prestadores, na forma prevista no art. 12 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.
Art. 17.
Colegiado Microrregional poderá, nos termos deste artigo e do Regimento Interno, instituir, modificar ou extinguir unidades de gestão, consideradas como subinstâncias do próprio Colegiado.
§ 1ºAs unidades de gestão poderão ser compostas pelo Estado de Mato Grosso do Sul e por parcela de municípios que integram a autarquia intergovernamental.
§ 2ºA deliberação do Colegiado Microrregional deverá especificar as atribuições delegadas às unidades de gestão, relativas ao exercício de competências sobre os serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos urbanos.
§ 3ºAs deliberações das unidades de gestão serão consideradas como deliberações do Colegiado Microrregional, podendo ser revistas pelo Colegiado mediante decisão que conte com apoio de, pelo menos, 3/5 (três quintos) de seus votos.
§ 4ºO recurso ao Colegiado Microrregional poderá ser interposto, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, pelo prestador dos serviços ou por membros que tenham, no mínimo, 10% (dez por cento) dos votos no Colegiado.
§ 5ºNas deliberações das unidades de gestão deverão ser observados os mesmos critérios das deliberações do Colegiado Microrregional, inclusive os referentes ao quórum e ao critério de atribuição proporcional do número de votos.
§ 6ºOs consórcios públicos com natureza autárquica, cujo objeto seja a gestão associada do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos, são equiparados às unidades de gestão.

SEÇÃO III

Do Comitê Técnico

Art. 18.
Comitê Técnico tem por finalidade:
Iapreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;
IIassegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo;
IIIexercer as competências necessárias à gestão da autarquia intergovernamental, com exceção das previstas no art. 7º desta Lei Complementar, salvo se lhes tenham sido delegadas pelo Colegiado Microrregional.
§ 1ºO Comitê Técnico será presidido pelo Secretário-Geral.
§ 2ºPoderá o Comitê Técnico criar grupos de trabalho, com a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas.
§ 3ºO Comitê Técnico deve priorizar a garantia da imparcialidade e a prevenção de conflitos de interesse entre os membros.

SEÇÃO IV

Do Conselho Participativo e do Controle Social

Art. 19.
São atribuições do Conselho Participativo, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas por meio de Regimento Interno:
Ielaborar propostas para apreciação das demais instâncias da autarquia intergovernamental;
IIapreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional, em especial as que se refiram ao planejamento e à forma de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos;
IIIpropor a constituição de grupos de trabalho para a análise e debate de temas específicos;
IVconvocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob sua apreciação;
Vescolher por mais da metade dos votos um de seus membros para coordená-lo.
Art. 20.
A autarquia intergovernamental estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados à participação popular, observadas as seguintes regras:
Ia divulgação dos planos, dos programas, dos projetos e das propostas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos;
IIo acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental que fundamentem matérias sob a apreciação da autarquia intergovernamental;
IIIa possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Comitê Técnico para sustentação;
IVo uso de audiências e de consultas públicas como forma de assegurar o pluralismo e a transparência.
Parágrafo únicoO acesso mencionado no inciso II do caput deste artigo deverá observar a Lei de Acesso à Informação e a Lei Geral de Proteção Dados Pessoais.
Art. 21.
A autarquia intergovernamental, por meio dos órgãos integrantes da sua estrutura de governança, convocará audiências públicas sempre que a relevância da matéria exigir para:
Idar publicidade as deliberações;
IIdebater os estudos e planos em desenvolvimento;
IIIprestar contas de sua gestão e resultados.

SEÇÃO V

Do Secretário-Geral

Art. 22.
Secretário-Geral é o representante legal da autarquia intergovernamental, cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
§ 1ºSão atribuições do Secretário-Geral da MSB:
Iparticipar, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional e de suas unidades de gestão, sendo responsável pelo registro e pela publicidade de suas atas.
IIdeclarar impedimento nas matérias em que possa ter interesse direto ou indireto, pessoal, profissional ou contratual, aplicando-se subsidiariamente as regras da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2ºO Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico, podendo ser exonerável ad nutum, por maioria de votos do Colegiado.
§ 3ºPara concorrer à eleição ao cargo de Secretário-Geral, o candidato deverá possuir experiência mínima de 5 (anos) anos em saneamento básico, gestão pública, regulação ou áreas correlatas e ou formação superior compatível com o exercício das funções.
§ 4ºO voto do Secretário-Geral será computado nas reuniões do Comitê Técnico somente em caso de empate.
§ 5ºOcorrendo a vacância cargo de Secretário-Geral ou impedimento do seu titular exercerá, interinamente, as suas funções o Secretário de Estado da pasta responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.
§ 6ºCaso o cargo de Secretário-Geral esteja ocupado por Prefeito ou pelo Governador, este continuará participando das reuniões do Colegiado Microrregional com direito a voto.

CAPÍTULO VI

DAS ENTIDADES REGULADORAS E FISCALIZADORAS

Art. 23.
A deliberação do Colegiado Microrregional para a definição da entidade reguladora e fiscalizadora para os serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos urbanos respeitará os atos válidos e vigentes, em especial nos casos em que os Municípios, antes da publicação desta Lei Complementar, tenham:
Iinstituído entidades reguladoras próprias; ou
IIdelegado as funções de regulação, de fiscalização e de controle à entidade reguladora de outro ente federativo.
§ 1ºA definição da entidade reguladora deve atender ao previsto nos arts. 21 e 23 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.
§ 2ºO Colegiado Microrregional poderá definir entidades reguladoras distintas para cada serviço público.
Art. 24.
Caso o prestador atenda 2 (dois) ou mais municípios que integram a autarquia intergovernamental, deverá ser garantida a uniformização da regulação e da fiscalização dos serviços para:
Iparâmetros tarifários;
IImetas de desempenho;
IIIpadrões de qualidade;
IVregras de reequilíbrio econômico-financeiro.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25.
Autoriza-se a MSB a celebrar convênio de cooperação de forma que a estrutura de Microrregião possa beneficiar também os municípios limítrofes localizados em outros Estados, com prerrogativa de participação, de voto e de outros direitos e deveres equivalentes aos dos municípios sul-mato-grossenses que integram a autarquia.
Parágrafo únicoPara sua eficácia, o convênio de cooperação entre entes federados deverá ser subscrito tanto pelos municípios beneficiados quanto pelo Estado, em cujo território se situem.
Art. 26.
A autarquia intergovernamental poderá ser designada como local de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, de direito público ou privado, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens aos servidores designados, de acordo com a legislação estadual afeta à matéria.
Parágrafo únicoPoderá a legislação municipal prever hipóteses em que servidores municipais poderão ter lotação e exercício na autarquia intergovernamental.
Art. 27.
Até que seja editada a deliberação prevista no inciso II do caput do art. 7º desta Lei Complementar, as funções de secretaria e de suporte administrativo da MSB serão desempenhadas, pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de meio ambiente ou por entidade municipal, a critério do Secretário-Geral.
Parágrafo únicoEnquanto as funções de secretaria e de suporte administrativo da autarquia intergovernamental forem desempenhadas:
Ipela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, a representação judicial e a atividade de consultoria e assessoramento jurídico da autarquia serão exercidas pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul.
IIpor órgão ou por entidade municipal, a representação judicial e a atividade de consultoria e assessoramento jurídico da autarquia serão exercidas pela respectiva Procuradoria do Município ou, na ausência desta, o órgão de assessoria jurídica equivalente.
Art. 28.
Regimento Interno provisório da autarquia intergovernamental será editado pelo Governador do Estado, por meio de decreto.
Parágrafo únicoO Regimento Interno provisório deve dispor sobre:
Ia convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional;
IIos procedimentos para a elaboração de seu primeiro Regimento Interno.
Art. 29.
A autarquia intergovernamental poderá apoiar modelagens de projetos de concessão, subdelegação ou parceria público-privada para a delegação dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de manejo de resíduos sólidos urbanos.
Art. 30.
s planos e a legislação referentes aos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos urbanos, editados pelos municípios antes da vigência desta Lei Complementar, permanecerão em vigor enquanto não contrariarem resoluções do Colegiado Microrregional ou disposições desta Lei Complementar.
Art. 31.
Enquanto não for instalado o Comitê Técnico, o Secretário de Estado responsável pela política do meio ambiente acumulará as suas funções; e até que seja constituído o Conselho Participativo, o Comitê Técnico acumulará as suas funções.
Art. 32.
Enquanto o Colegiado Microrregional não deliberar em relação à definição da entidade reguladora, as funções de regulação, de fiscalização e de controle dos serviços públicos serão desempenhadas pela Agência de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS) nos municípios que, antes da publicação desta Lei Complementar, não tenham atribuído o exercício dessas funções para outra entidade de regulação.
Art. 33.
s serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos deixam de ser funções públicas de interesse comum das unidades regionais, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, caso essas eventualmente existam no Estado do Mato Grosso do Sul, passando-se a aplicar o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 34.
Revogam-se os seguintes atos normativos:
ILei Complementar nº 81, de 22 de dezembro de 1997;
IILei nº 5.989, de 14 de dezembro de 2022.
Art. 35.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 352, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025. MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO

DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

COMPOSIÇÃO MUNICIPAL - MSB

Água ClaraCoximNova Alvorada do Sul

AlcinópolisDeodápolisNova Andradina

AmambaiDois Irmãos do BuritiNovo Horizonte do Sul

AnastácioDouradinaParaíso das Águas

AnaurilândiaDouradosParanaíba

AngélicaEldoradoParanhos

Antônio JoãoFátima do SulPedro Gomes

Aparecida do TaboadoFigueirãoPonta Porã

AquidauanaGlória de DouradosPorto Murtinho

Aral MoreiraGuia Lopes da LagunaRibas do Rio Pardo

BandeirantesIguatemiRio Brilhante

BataguassuInocênciaRio Negro

BatayporãItaporãRio Verde de Mato Grosso

Bela VistaItaquiraíRochedo

BodoquenaIvinhemaSelvíria

BonitoJaporãSanta Rita do Pardo

BrasilândiaJaraguari São Gabriel do Oeste

CaarapóJardimSete Quedas

CamapuãJateíSidrolândia

Campo GrandeJutiSonora

CaracolLadárioTacuru

CassilândiaLaguna CarapãTaquarussu

Chapadão do SulMaracajuTerenos

CorguinhoMirandaTrês Lagoas

Coronel SapucaiaMundo NovoVicentina

CorumbáNaviraí

Costa RicaNioaque

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 352, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

VOTOS POR MUNICÍPIO - MSB (Ref. IBGE 2022)

MunicípioPopulação (mil)Votos

Campo Grande898.1004

Dourados243.3674

Três Lagoas132.1524

Corumbá96.2684

Ponta Porã92.0174

Naviraí50.4573

Nova Andradina48.5633

Sidrolândia47.1183

Aquidauana46.8033

Maracajú45.0473

Paranaíba40.9573

Amambaí39.3252

Rio Brilhante37.6012

Coxim32.1512

Chapadão do Sul30.9932

Caarapó30.6122

São Gabriel do Oeste29.5791

Ivinhema27.8211

Aparecida do Taboado27.6741

Costa Rica26.0371

Miranda25.5361

Itaporã24.1371

Anastácio24.1141

Jardim23.9811

Bonito23.6591

Ribas do Rio Pardo23.1501

Bataguassu23.0311

Nova Alvorada do Sul21.8221

Bela Vista21.6131

Ladário21.5221

Cassilândia20.9881

Fátima do sul20.6091

Rio Verde de Mato Grosso19.8181

Itaquiraí19.4231

Mundo Novo19.1931

Terenos17.6521

Água Clara 16.7411

Sonora14.5161

Coronel Sapucaia14.2891

Iguatemi13.8081

Deodápolis13.6631

Camapuã13.5831

Nioaque13.2201

Paranhos12.9211

Porto Murtinho12.8591

Brasilândia11.5791

Eldorado11.3861

Dois Irmãos do Buriti11.1001

Sete Quedas10.9941

Tacuru10.8081

Aral Moreira10.7481

Angélica10.7291

Batayporã10.7121

Glória de Dourados10.4441

Guia Lopes da Laguna9.9401

Antônio João9.3031

Bodoquena8.5671

Inocência8.4041

Japorã8.1481

Selvíria8.1421

Bandeirantes7.9401

Anaurilândia7.6531

Jaraguari7.1391

Santa Rita do Pardo7.0271

Pedro Gomes6.9411

Laguna Carapã6.7991

Jutí6.7291

Vicentina6.3361

Douradina5.5781

Paraíso das Águas5.5101

Rochedo5.1991

Caracol5.0361

Rio Negro4.8411

Corguinho4.7831

Novo Horizonte do Sul4.7211

Alcinópolis4.5371

Taquarussu3.6251

Jateí3.5861

Figueirão3.5391

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