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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 350, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025.

Nº 350/2025

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Art. 1. Art. 239. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 350, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025.

Altera a redação e acrescenta dispositivo na Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, nos termos que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 11.986, de 5 de novembro de 2025, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O inciso II do art. 239 da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:

“

Art. 239.
..................................:

....................................................

II.............................................:

....................................................

d)excepcionalmente, em caso de necessidade da Administração, as funções de plantonista, em não havendo na localidade Delegados de Polícia de classe inferior suficientes para compor a escala de plantão, respeitada a antiguidade na classe especial;

...........................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 4 de novembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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