Mato Grosso do Sul
LEI COMPLEMENTAR Nº 345, DE 11 DE ABRIL DE 2025.
Nº 345/2025
Nesta página
Art. 1. Art. 11. Art. 21-A. Art. 25-B. Art. 46. Art. 50. Art. 51. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 58-A. Art. 62. Art. 62-A. Art. 62-B. Art. 62-C. Art. 62-D. Art. 65-A. Art. 66. Art. 68. Art. 68-A. Art. 69. Art. 69-A. Art. 70. Art. 70-A. Art. 71. Art. 71-A. Art. 72. Art. 73. Art. 74. Art. 74-A. Art. 78. Art. 2. Art. 3. Art. 4.ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI COMPLEMENTAR Nº 345, DE 11 DE ABRIL DE 2025.
Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 11.803, de 14 de abril de 2025, páginas 2 a 11.
Republicada no Diário Oficial nº 11.813, de 25 de abril de 2025, páginas 2 a 11. OBS: Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 23 de junho de 2025. Observar as disposições contidas no seu art. 4º.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e seu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 2º ...................................................
...............................................................
“Art. 9º ..................................................:
...............................................................
...............................................................
......................................................” (NR)
“
...............................................................
......................................................” (NR)
“
“Seção I-A Dos Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias” (NR)
“
“
.......................................................” (NR)
“
...............................................................
“
................................................................
................................................................
.......................................................” (NR)
“
.......................................................” (NR)
“
................................................................
.......................................................” (NR)
“
“
“
.......................................................” (NR)
“Seção IV-A Da Prescrição” (NR)
“
“
“
“
Do Parecer Prévio” (NR) “
“
“
“
“
“
“
“
“
“Subseção IV-A Do Agravo Interno” (NR)
“
“
...............................................................
.......................................................” (NR) “Seção VII
Do Pedido de Rescisão” (NR) “
...............................................................
“
“Seção VII-A Do Pedido de Reapreciação” (NR)
“
“
Campo Grande, 11 de abril de 2025. EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado