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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 323, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

Nº 323/2023

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Art. 1.
A Lei Complementar nº 188, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 6º .......................................:

....................................................

III............................................:

....................................................

b)...............................................:

....................................................

2. Comando de Bombeiros de Divisas (CBDiv);

3. Comando de Bombeiros de Fronteiras (CBFron);

4. Comando de Bombeiros de Atividades Especializadas (CBEsp);

5. Comando de Operações do Corpo de Bombeiros Militar (COCB).” (NR)

“

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 323, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 188, de 3 de abril de 2014, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.357, de 20 de dezembro de 2023, página 3 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 16.
....................................:

....................................................

VIIIDiretoria de Proteção Ambiental (DPA);
IXDiretoria de Inteligência (DIntel).

...........................................” (NR)

“

Art. 23-
A. A Diretoria de Proteção Ambiental (DPA) é o órgão de Direção Setorial do CBMMS, responsável pelo planejamento, execução, orientação normativa, supervisão e pelo controle das atividades inerentes ao serviço de proteção ambiental no âmbito do CBMMS.” (NR)

“

Art. 23-
B. A Diretoria de Inteligência (DIntel) é o órgão de Direção Setorial do CBMMS, responsável pelas políticas referentes ao sistema de gestão de Inteligência, voltado à atividade-fim da Instituição, com competência para planejar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades de inteligência e o gerenciamento, fiscalização e controle de material bélico.” (NR)

“

Art. 25-
A. O Comando de Bombeiros de Divisas (CBDiv) é o órgão de Direção Setorial, subordinado diretamente ao Subcomandante-Geral, responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização, controle, assessoramento e pelo acompanhamento direto de todas as atividades operacionais, administrativas e de prevenção desenvolvidas na sua área de competência.
§ 1ºO Comandante do CBDiv será um Oficial Superior da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), e será designado pelo Comandante-Geral.
§ 2ºO Subcomandante do CBDiv será um Oficial Superior da ativa do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM).” (NR)

“

Art. 25-
B. O Comando de Bombeiros de Fronteiras (CBFron) é o órgão de Direção Setorial, subordinado diretamente ao Subcomandante-Geral, responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização, controle, assessoramento e acompanhamento direto de todas as atividades operacionais, administrativas e de prevenção desenvolvidas na sua área de competência.
§ 1ºO Comandante do CBFron será um Oficial Superior da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), e será designado pelo Comandante-Geral.
§ 2ºO Subcomandante do CBFron será um Oficial Superior da ativa do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM).” (NR)

“

Art. 25-
C. O Comando de Bombeiros de Atividades Especializadas (CBEsp) é o órgão de Direção Setorial, subordinado diretamente ao Subcomandante-Geral, responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização, controle, assessoramento e acompanhamento direto de todas as atividades especializadas do CBMMS.
§ 1ºO Comandante do CBEsp será um Oficial Superior da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), e será designado pelo Comandante-Geral.
§ 2ºO Subcomandante do CBEsp será um Oficial Superior da ativa do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM).” (NR)

“

Art. 25-
D. O Comando de Operações do Corpo de Bombeiros Militar (COCB) é o órgão de Direção Setorial, subordinado diretamente ao Subcomandante-Geral, responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização, controle, assessoramento, acompanhamento direto de despacho de viaturas e empenho de pessoal de serviço de todas as operações e as ocorrências do CBMMS.
§ 1ºO Comandante do COCB será um Oficial Superior da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), e será designado pelo Comandante-Geral.
§ 2ºO Subcomandante do COCB será um Oficial Superior da ativa do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM).” (NR)

“

Art. 46.
GBM é a maior Unidade Operacional (UOp) do CBMMS, com nível de Batalhão, subordina-se ao CMB, ao CBDiv ou ao CBFron, conforme sua localização, competindo-lhe executar a atividade fim da corporação.

............................................” (NR)

“

Art. 47.
SGBM/Ind é a Subunidade Operacional Independente (SuOp/Ind) do CBMMS, com nível de Companhia independente, subordina-se ao CMB, ao CBDiv ou ao CBFron, conforme sua localização, competindo-lhe executar a atividade fim da corporação.

............................................” (NR)

“

Art. 48.
s Comandantes dos SGBM e SGBM/Ind. serão Oficiais da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), designados pelo Comandante-Geral do CBMMS, em conformidade com a complexidade da área operacional.

............................................” (NR)

Art. 2.
Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 188, de 3 de abril de 2014:
Io art. 25;
IIos §§ 5º e 6º do art. 49.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL Governador do Estado

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