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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 313, DE 7 DE JULHO DE 2023.

Nº 313/2023

Art. 1.
O inciso XXVI do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 72, de 18 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ...........................................

......................................................

XXVIagregar ao Gabinete, no interesse do serviço, Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça com mais de 10 (dez) anos de carreira e 35 (trinta e cinco) anos de idade, para ocupar cargo de confiança ou desempenhar atribuições de assessoramento;” (NR)

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 313, DE 7 DE JULHO DE 2023.

Altera a Lei Complementar Estadual nº 72, de 18 de janeiro de 1994.

Publicada no Diário Oficial nº 11.208, de 11 de julho de 2023, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
O inciso VII do art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 15.
........................................

.......................................................

VIIindicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, Promotor de Justiça de entrância final para substituição de Procurador de Justiça, por convocação, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar;” (NR)
Art. 3.
O inciso XXVII do art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 18.
........................................

.......................................................

XXVII - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a constituição de comissão especial, em caráter transitório, integrada por membros do Ministério Público da última instância, ou Promotores de Justiça com mais de 10 (dez) anos de carreira e 35 (trinta e cinco) anos de idade, indicando os respectivos nomes, para auxiliar a Corregedoria-Geral de Justiça na realização de inspeções e correições nas Promotorias de Justiça, na forma prevista no art. 175 desta Lei Complementar;” (NR)

Art. 4.
O inciso III do art. 23 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 23.
........................................

.......................................................

IIIsolicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoque Promotor de Justiça da entrância final para substituí-lo, na elaboração e emissão de pareceres;" (NR)
Art. 5.
Os §§ 6º e 7º do art. 45 passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 45.
........................................

.......................................................

§ 6ºO Promotor de Justiça Substituto poderá ser titularizado em uma Promotoria de Justiça na entrância especial, observada a ordem de classificação no respectivo concurso de ingresso na carreira, não podendo esta titularização ser recusada.
§ 7ºSe houver maior número de vagas na entrância especial que o de Promotores de Justiça Substitutos, o Procurador-Geral de Justiça organizará a lista das comarcas que o interesse da administração indicar como preferenciais para a titularização, limitando-as a número idêntico ao de membros nesta situação." (NR)
Art. 6.
O caput do art. 57 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 57.
s membros do Ministério Público deverão entrar em exercício dentro de 5 (cinco) dias, contados:” (NR)
Art. 7.
O inciso I do art. 63 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 63.
........................................
Irequerer sua inscrição no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação do aviso na imprensa oficial, devendo constar do requerimento estar com o serviço em dia, salvo por motivo justificado;” (NR)
Art. 8.
O art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 66.
membro do Ministério Público que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar por infração que possa acarretar demissão ou não vitaliciamento não poderá concorrer à promoção.” (NR)
Art. 9.
O parágrafo único e o caput do art. 71 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 71.
A remoção do membro do Ministério Público, para cargo de igual entrância, com as ressalvas previstas nas disposições finais e transitórias nesta Lei Complementar, poderá ser:

.......................................................

Parágrafo únicoÉ vedada a remoção a pedido, para outra Promotoria de Justiça, do membro do Ministério Público que tenha sido promovido ou removido voluntariamente no período de 3 (três) anos anterior ao pedido de inscrição, salvo se não houver outro inscrito.” (NR)
Art. 10.
art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, da seguinte forma:

“

Art. 72.
........................................
§ 1ºA ocorrência de vaga depois do procedimento de que trata o caput será provida por intermédio de novo procedimento de remoção, observados os critérios alternados estabelecidos também no caput deste artigo, destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.
§ 2ºO procedimento para a segunda remoção, que antecede a promoção nos termos do § 1º, será instruído com edital único que consignará o prazo de 3 (três) dias para inscrição e, inexistindo interessados na remoção, serão apreciados os requerimentos dos inscritos à promoção.” (NR)
Art. 11.
art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar acrescido do § 2º, renomeando-se seu parágrafo único como § 1º, da seguinte forma:

“

Art. 78.
.........................................

.......................................................

§ 1ºA remoção por permuta não confere aos permutantes o direito à ajuda de custo.
§ 2ºFica sem efeito a permuta caso ocorra 1 (um) ano antes de vacância gerada por qualquer dos permutantes, em razão de aposentadoria voluntária ou compulsória, demissão, remoção voluntária, exoneração ou posse em outro cargo público inacumulável.” (NR)
Art. 12.
inciso VI do art. 124 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 124.
.......................................

.......................................................

VIao Promotor de Justiça designado pelo Procurador-Geral de Justiça para atuar junto aos Juizados Especiais, Turmas Recursais e Centros de Apoio Operacional, 20% (vinte por cento), e aos Juizados Especiais Adjuntos de comarcas de segunda e de primeira entrâncias, 10% (dez por cento);” (NR)
Art. 13.
art. 231 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 231.
Ficam reclassificadas as Promotorias de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul da seguinte forma:
IPromotorias de Justiça de Campo Grande: 'Promotorias de Justiça de Entrância Final';
IIdemais Promotorias de Justiça do Estado: 'Promotorias de Justiça de Entrância Especial'.
Parágrafo únicoFicam mantidos a situação, a remuneração, as vantagens, os direitos e a categoria do membro do Ministério Público na carreira e na lista de antiguidade até então vigentes, quando da edição desta alteração legislativa, na forma da denominação dos cargos constante do anexo.” (NR)
Art. 14.
A Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar acrescida do art. 231-A, com a seguinte redação:

“

Art. 231-
A. Em razão da reclassificação das Promotorias de Justiça, conforme previsto no art. 231, a abertura de quaisquer vagas nas comarcas de Dourados, Três Lagoas e Corumbá dar-se-á mediante processo de remoção voluntária, observada a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento, disponibilizando as mencionadas vagas, alternadamente, entre os membros da entrância especial e os membros da entrância final dessas comarcas, nesta sequência, e as seguintes disposições:
Ias vagas decorrentes dos processos de remoção dispostos no caput destinar-se-ão aos membros da respectiva entrância até que não haja nenhum outro interessado;
IIas disposições constantes neste artigo aplicar-se-ão até que o último membro que compõe a lista de antiguidade na carreira em entrância final, quando da edição desta alteração legislativa, venha a ser removido para Campo Grande.” (NR)
Art. 15.
Anexo da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar conforme o Anexo desta Lei Complementar.
Art. 16.
Ficam revogados o § 8º do art. 45 e o art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 72, de 18 de janeiro de 1994.
Art. 17.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de julho de 2023. EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 313, DE 7 DE JULHO DE 2023.

DENOMINAÇÃOSÍMBOLOQUANTIDADE

Procurador de JustiçaMP-2537

Promotor de Justiça de Entrância FinalMP-24112

Promotor de Justiça de Entrância EspecialMP-23102

Promotor de Justiça SubstitutoMP-2125

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