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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 306, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

Nº 306/2022

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Art. 1. Art. 133. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 306, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

Acrescenta o § 3º ao art. 133 da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, nos termos que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 11.023, de 27 de dezembro de 2022, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Acrescenta-se o § 3º ao art. 133 da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

“

Art. 133.
....................................

......................................................

§ 3ºAs honrarias previstas nos incisos I e IV do caput deste artigo podem ser concedidas a cidadãos e a autoridades civis e militares, nos termos do regulamento, após aprovação pelo Conselho Superior da Polícia Civil.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

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