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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 293, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

Nº 293/2021

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Art. 1.
A Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 293, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.713, de 21 de dezembro de 2021, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 16.
Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, instituição permanente, essencial à atividade de controle externo da administração pública, com atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado é incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses indisponíveis e da fiel observância da Constituição e das leis, será composto por sete Procuradores de Contas, nomeados pelo Governador do Estado, chefiado por um Procurador-Geral, escolhido dentre seus membros.

...................................................” (NR)

“

Art. 34.
Tribunal de Contas apreciará a legalidade dos atos de pessoal praticados pelos Poderes, Órgãos constitucionais autônomos e pela administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, compreendendo:
Iregistro dos atos de:
a)admissão de pessoal, excetuadas as nomeações para cargos em comissão e designações para funções de confiança;
b)aposentadoria, concessão de pensão por morte, reforma militar e refixação de proventos sem alteração do fundamento do ato concessório;
IIapreciação da legalidade dos atos de:
a)reversão à atividade de aposentado e de cassação de benefício de natureza previdenciária ou militar;
b)transferência para a reserva remunerada;

...................................................” (NR)

“

Art. 46.
A multa incidente sobre a falta de remessa tempestiva de informações, dados ou documentos ao Tribunal corresponde ao valor de uma UFERMS por dia de atraso, não podendo ultrapassar ao valor correspondente a sessenta UFERMS.

...................................................” (NR)

“

Art. 87.
As férias anuais dos Conselheiros, dos Auditores do Corpo Especial e dos servidores do Tribunal de Contas poderão ter fruição em períodos parcelados e, quando houver impedimento para o seu gozo, por interesse do serviço, serão indenizadas, nos termos de normas aprovadas pelo Tribunal.

...................................................” (NR)

“

Art. 87-
A. ...........................................
§ 1ºOs membros e servidores do Tribunal poderão ser convocados pelo Presidente para o trabalho em regime de plantão, assegurando-lhes para descanso, em outro período, o direito ao gozo dos dias laborados.

....................................................” (NR)

“

Art. 87-
B. Será permitida a conversão de um terço das férias em abono pecuniário, tendo como base de cálculo o valor da renumeração permanente e o valor do adicional de férias, mediante autorização do Presidente, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.” (NR)
Art. 2.
Fica revogado o art. 85 da Lei Complementar 160, de 2 de janeiro de 2012.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2022.

Campo Grande, 20 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

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