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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.

Nº 284/2021

Art. 1.
Os arts. 46, § 2º; 49, § 2º; 50, §§ 1º e 2º; 81, caput; 112, 114, caput; 122, caput; 124, caput; 132, caput e § 1º; 135 e 140, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 72, de 18 de janeiro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.

Altera a Lei Complementar Estadual nº 72, de 18 de janeiro de 1994.

Publicada no Diário Oficial nº 10.680, de 12 de novembro de 2021, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 46.
...................................

..................................................

§ 2ºO concurso obedecerá ao regulamento elaborado pelo Conselho Superior do Ministério Público, que reservará às pessoas com deficiência cinco por cento do número de vagas.

.........................................” (NR)

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Art. 49.
..................................

.................................................

§ 2ºNa prova preambular, serão considerados classificados os candidatos que obtiverem aproveitamento igual ou superior a sessenta por cento das questões formuladas, em número correspondente a oito vezes o número de cargos de Promotor de Justiça Substituto, ultrapassando-se tal limite apenas para inclusão de candidatos empatados em último lugar da classificação.” (NR)

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Art. 50.
..................................
§ 1ºSerão considerados aprovados nas provas escritas, os candidatos que obtiverem nota mínima igual ou superior a 5,0 (cinco), em cada uma das disciplinas ou grupos, com média geral de 6,0 (seis).
§ 2ºAs provas orais serão compostas pela prova de tribuna e arguição sobre as disciplinas fixadas no regulamento, realizadas em recinto aberto ao público, sendo considerados aprovados os candidatos que obtiverem nota mínima igual ou superior a 5,0 (cinco) em cada uma das disciplinas ou grupo, obtida mediante a média aritmética das notas atribuídas por cada um dos examinadores, com média geral 6,0 (seis).” (NR)

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Art. 81.
A elevação de entrância da comarca não acarreta a promoção do respectivo membro do Ministério Público, ficando-lhe assegurado o direito a perceber a diferença de subsídio e vantagens e de permanecer na comarca elevada.

.........................................” (NR)

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Art. 112.
membro do Ministério Público, convocado ou designado para substituição, terá direito à diferença de subsídio e vantagens, entre o seu cargo e o que ocupar.” (NR)

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Art. 114.
s Promotores de Justiça, quando nomeados, promovidos ou removidos, receberão uma ajuda de custo, de caráter indenizatório, para atender às despesas de mudança e transporte, no valor de até um subsídio e meio do cargo que deve assumir.

........................................” (NR)

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Art. 122.
s membros do Ministério Público que se deslocarem temporariamente de sua sede, em objeto de serviço, terão direito à diária, na base de até um trinta avos do subsídio do respectivo cargo, excluídas para efeito de cálculo as vantagens de caráter pessoal.

........................................” (NR)

“

Art. 124.
Será paga mensalmente ao membro do Ministério Público, pelo exercício de função transitória, a seguinte indenização, calculada sobre o respectivo subsídio:

.........................................” (NR)

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Art. 132.
membro do Ministério Público que, dentro ou fora da comarca, substituir outro ou exercer cumulativamente cargos ou funções, sem prejuízo de suas funções, na forma da escala aprovada pelo Procurador-Geral de Justiça ou mediante designação deste, perceberá, mensalmente, uma indenização, não incorporável para qualquer efeito, correspondente a um sessenta avos do respectivo subsídio por dia de substituição.
§ 1ºA indenização de que trata este artigo observará, como limite máximo, 20% (vinte por cento) do respectivo subsídio, vedada a acumulação de indenizações.

........................................” (NR)

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Art. 135.
s membros do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça para o exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos da Administração Superior ou do quadro auxiliar perceberão, mensalmente, uma indenização de representação, não incorporável para qualquer efeito, correspondente a vinte por cento do respectivo subsídio.” (NR)

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Art. 140.
................................

.................................................

§ 3ºAo membro do Ministério Público Estadual que permanecer de plantão, nas hipóteses estabelecidas na legislação correspondente, serão concedidas férias compensatórias referentes aos dias trabalhados, a serem gozadas em dias por ele indicados ou, à sua escolha, poderão ser indenizadas, nunca em valor inferior ao dia pago em substituição legal, por dia de efetivo exercício, calculado sobre o subsídio da entrância ou instância a que pertencer.” (NR)
Art. 2.
A seção II do Capítulo XIII do Título III da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar acrescida do art. 106-A, com a seguinte redação:

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Art. 106-
A. As funções exercidas pelos membros do Ministério Público são consideradas atividade de risco permanente, nos termos de lei.” (NR)
Art. 3.
Ficam criados, passando a integrar o Anexo da Lei Complementar Estadual nº 72/1994, e suas alterações posteriores, 2 (dois) cargos de Procurador de Justiça, símbolo MP-25, elevando-se o quantitativo para 37 (trinta e sete) Procuradores de Justiça, conforme o Anexo desta Lei Complementar.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Campo Grande, 11 de novembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

ANEXO À LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.

DENOMINAÇÃOSÍMBOLOQUANTIDADE

Procurador de JustiçaMP-2537

Promotor de Justiça de Entrância EspecialMP-24112

Promotor de Justiça de Segunda EntrânciaMP-2380

Promotor de Justiça de Primeira EntrânciaMP-2222

Promotor de Justiça SubstitutoMP-2125

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