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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 252, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018.

Nº 252/2018

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 252, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.780, de 13 de novembro de 2018, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os artigos 86 e 87 da Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 86.
s Conselheiros e os Auditores do Tribunal, substitutos de Conselheiros, após um ano de exercício, terão direito ao gozo de sessenta dias de férias anuais.
Parágrafo únicoRevogado.” (NR)

“

Art. 87.
s servidores têm direito a férias anuais de trinta dias, após um ano de exercício, que serão gozadas, conforme dispuser regulamento aprovado pelo Tribunal.
Parágrafo únicoRevogado.” (NR)
Art. 2.
A Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 87-A, com a seguinte redação:

“

Art. 87-
A. É considerado recesso no Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul o período de vinte de dezembro a seis de janeiro seguinte, garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantão.
§ 1ºCabe ao Presidente do Tribunal convocar os servidores que devam atuar no regime de plantão, reservando-lhes o direito ao gozo dos dias efetivamente laborados em outro período.
§ 2ºCompete ao Presidente dispor sobre outras datas em que não haverá expediente regular no Tribunal.” (NR)
Art. 3.
Ficam revogados o parágrafo único do art. 86 e o parágrafo único do art. 87 da Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de novembro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

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