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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 9 DE MAIO DE 1986.

Nº 24/1986

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Art. 1.
Ficam criados, no Quadro de Carreira dos Membros do Ministério Público, 08 (oito) cargos de Promotor de Justiça de 2ª Entrância, símbolo MP-23.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 9 DE MAIO DE 1986.

Cria Cargos de Promotor de Justiça, altera dispositivos da Lei Complementar nº 11, de 29 de dezembro de 1982, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.813, de 12 de maio de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Os cargos de Defensor Público do Quadro da Carreira dos Membros do Ministério Público poderão ser transformados em cargos de Promotor de Justiça de entrância e símbolos idênticos, resguardados os direitos de antiguidade na entrância e na carreira.
§ 1ºAs transformações previstas neste artigo far-se-ão mediante termo de opção firmado pelo ocupante do cargo de Defensor Público, no prazo de (60) sessenta dias a contar da publicação desta Lei Complementar.
§ 2ºRevogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 36, de 8 de julho.
Art. 3.
O Quadro de Carreira dos Membros do Ministério Público, incluída, as alterações previstas nesta Lei Complementar, é o constante no Anexo I.
Art. 4.
Os dispositivos da Lei Complementar nº 11, de 29 de dezembro de 1.982, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 27.
.........................................
Parágrafo únicoO Corregedor-Geral do Ministério-Público será Substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por Procurador de Justiça designado pelo Procurador-Geral da Justiça.”

“

Art. 116.
s vencimentos dos Membros do Ministério Público fixados nesta Lei Complementar gozarão do princípio constitucional estadual da irredutibilidade.
Parágrafo únicoOs vencimentos dos Membros do Ministério Público serão revistos na mesma época e na mesma proporção em que forem os da Magistratura Estadual.”

“

Art. 117.
s vencimentos dos Membros do Ministério Público têm como base o valor de Cz$ 12.639,90 (doze mil, seiscentos e trinta e nove cruzados e noventa centavos), e serão fixados observada a seguinte tabela:
IProcurador da Justiça 100%
IIPromotor de Justiça e Defensor Público de Entrância Especial 88,34%
IIIPromotor de Justiça e Defensor Público de 2ª Entrância 77,95%
IVPromotor de Justiça da Auditoria Militar 77,95%
VPromotor de Justiça de 1ª Entrância e Promotor de Justiça Substituto 67,56%
Parágrafo únicoAs alterações do valor previsto neste artigo serão divulgadas mediante Decreto do Poder Executivo.”

“

Art. 131.
s membros do Ministério público perceberão, mensalmente, calculada sobre o vencimento base e incorporável aos vencimentos para todos os efeitos legais, gratificação de representação de 140% (cento e quarenta por cento).”
Art. 5.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1986, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 9 de maio de 1986.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

PLÍNIO SOARES ROCHA Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

ANEXO IMEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

QUADRO DA CARREIRA

CARGOS

DENOMINAÇÃOSÍMBOLOQUANTIDADE

INSTÂNCIA SUPERIOR Procurador de JustiçaMP-2512

ENTRÂNCIA ESPECIAL

Promotor de Justiça Defensor PúblicoMP-24

MP-2415 05

SEGUNDA ENTRÂNCIA

Promotor de Justiça Auditoria Militar

Defensor PúblicoMP-23 MP-23

MP-2336 01

05

PRIMEIRA ENTRÂNCIA Promotor de Justiça

Promotor de Justiça SubstitutoMP-22 MP-2224

07

LEI COMPLEMENTAR 24.rtf

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