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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 226, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016.

Nº 226/2016

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 226, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016.

Altera a redação de dispositivos dos arts. 16 e 52 da Lei Complementar nº 188, de 3 de abril de 2014, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (CBMMS).

Publicada no Diário Oficial nº 9.253, de 21 de setembro de 2016, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os arts. 16 e 52 da Lei Complementar nº 188, de 3 de abril de 2014, passam a vigorar com as alterações abaixo indicadas:

“

Art. 16.
...................................

...................................................

§ 5ºOs Chefes de Seção das Diretorias serão Oficiais Superiores da ativa do posto de Major ou Oficiais Intermediários do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), do Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiro Militar (QAOBM), do Quadro de Oficiais Especialistas (QOEBM), e do Quadro de Oficiais de Saúde (QOSBM) ou, excepcionalmente, de Oficiais Subalternos dos referidos Quadros.” (NR)

“

Art. 52.
...................................
§ 1ºSerão reservadas vagas específicas para Oficiais BM Músicos, conforme a necessidade da corporação, sendo estes Subtenentes do Quadro de Praças BM na qualificação QBMP-2, os quais se submeterão a processo seletivo interno, tendo como requisito fundamental para inscrição, curso superior em música, no nível bacharelado ou licenciatura, realizado em instituição reconhecida oficialmente pelo Ministério de Educação e Cultura.
§ 2ºOs Oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiro Militar (QAOBM) poderão exercer as funções de oficial de dia, chefe de seções e de subseções administrativas das OBM, agente da autoridade de polícia administrativa das unidades bombeiros militares e de auxiliar administrativo, além de outros encargos próprios da carreira Bombeiro Militar.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de setembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA DA SILVA Governador do Estado

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