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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 223, DE 24 DE AGOSTO DE 2016.

Nº 223/2016

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Art. 1.
Fica acrescentado à Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, o art. 25-A:

“

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 223, DE 24 DE AGOSTO DE 2016.

Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.236, de 25 de agosto de 2016, página 1.

Republicada no Diário Oficial nº 9.237, de 29 de agosto de 2016, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 25-
A. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, visando a dar celeridade à correção de potenciais irregularidades nos atos sujeitos ao seu controle, pode firmar com seus jurisdicionados Termos de Ajustamento de Gestão.
§ 1ºO Termo de Ajustamento de Gestão pode ser proposto antes de qualquer decisão sobre as irregularidades apuradas na instrução dos processos e dos procedimentos de controle externo.
§ 2ºÉ vedada a assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão nos casos em que as irregularidades, apuradas nos termos do § 1º deste artigo, contenham indícios de desvio de recursos públicos ou de crime de improbidade administrativa ou tenham sido detectadas em contas anuais de governo.
§ 3ºO Termo de Ajustamento de Gestão deverá prever multa em caso de descumprimento parcial ou total das obrigações nele contidas.
§ 4ºO Termo de Ajustamento de Gestão produz efeitos somente após sua homologação por decisão do Tribunal de Contas.
§ 5ºA decisão prevista no § 4º deste artigo é irrecorrível e tem a natureza de título executivo.
§ 6ºA assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão suspenderá o trâmite do processo ou do procedimento eu tenha lhe dado origem, bem assim interromperá a fluência do prazo prescricional disposto no art. 62 desta Lei.
§ 7ºNos casos em que o Termo de Ajustamento de Gestão atribua, direta ou indiretamente, deveres ou obrigações a outrem que não o jurisdicionado, fica garantida sua manifestação antes da conclusão do Termo.
§ 8ºO não cumprimento das obrigações, previstas no Termo de Ajustamento de Gestão pelas autoridades signatárias, enseja sua automática rescisão, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no Termo.
§ 9ºCumpridas as obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Gestão, o processo ou o procedimento que lhe deu origem será extinto e arquivado.
§ 10ºO Tribunal de Contas regulamentará a aplicação do Termo de Ajustamento de Gestão em ato normativo próprio.” (NR)
Art. 2.
O art. 45 e o § 1º do art. 62 da Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 45.
..................................

..................................................

§ 5ºA multa prevista no caput deste artigo também pode ser aplicada em caso de descumprimento de Termo de Ajustamento de Gestão.” (NR)

“

Art. 62.
...................................

...................................................

§ 1ºO prazo prescricional é interrompido com o início de qualquer ato, procedimento ou processo de controle externo praticado ou instaurado pelo Tribunal, ou ainda, pela assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão, contada a partir de sua publicação (art. 25-A, § 4º).

..........................................” (NR)

Art. 3.
Esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de agosto de 2016. REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

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