A. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, visando a dar celeridade à correção de potenciais irregularidades nos atos sujeitos ao seu controle, pode firmar com seus jurisdicionados Termos de Ajustamento de Gestão.§ 1ºO Termo de Ajustamento de Gestão pode ser proposto antes de qualquer decisão sobre as irregularidades apuradas na instrução dos processos e dos procedimentos de controle externo.
§ 2ºÉ vedada a assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão nos casos em que as irregularidades, apuradas nos termos do § 1º deste artigo, contenham indícios de desvio de recursos públicos ou de crime de improbidade administrativa ou tenham sido detectadas em contas anuais de governo.
§ 3ºO Termo de Ajustamento de Gestão deverá prever multa em caso de descumprimento parcial ou total das obrigações nele contidas.
§ 4ºO Termo de Ajustamento de Gestão produz efeitos somente após sua homologação por decisão do Tribunal de Contas.
§ 5ºA decisão prevista no § 4º deste artigo é irrecorrível e tem a natureza de título executivo.
§ 6ºA assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão suspenderá o trâmite do processo ou do procedimento eu tenha lhe dado origem, bem assim interromperá a fluência do prazo prescricional disposto no art. 62 desta Lei.
§ 7ºNos casos em que o Termo de Ajustamento de Gestão atribua, direta ou indiretamente, deveres ou obrigações a outrem que não o jurisdicionado, fica garantida sua manifestação antes da conclusão do Termo.
§ 8ºO não cumprimento das obrigações, previstas no Termo de Ajustamento de Gestão pelas autoridades signatárias, enseja sua automática rescisão, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no Termo.
§ 9ºCumpridas as obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Gestão, o processo ou o procedimento que lhe deu origem será extinto e arquivado.
§ 10ºO Tribunal de Contas regulamentará a aplicação do Termo de Ajustamento de Gestão em ato normativo próprio.” (NR)