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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015.

Nº 202/2015

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, que aprova a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, dispõe sobre sua organização institucional e as carreiras, os direitos e as obrigações dos seus membros.

Publicada no Diário Oficial nº 9.014, de 29 de setembro de 2015, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“

Art. 91.
A promoção nas carreiras da Polícia Civil consiste na movimentação para a classe imediatamente superior, dentro do respectivo cargo, alternadamente, pelos critérios de antiguidade ou de merecimento.

..................................................

§ 7ºOcorrendo vacância, as vagas surgidas durante o curso do processo promocional, de que trata este artigo, deverão ser aproveitadas e computadas, republicando-se o quadro de vagas antes da reunião do Conselho Superior da Polícia Civil, convocada para deliberar sobre as proposições de promoções.” (NR)

“

Art. 291.
.................................

...................................................

§ 4ºO Policial Civil que ingressou na respectiva categoria funcional, até a data da publicação desta Lei Complementar, fica dispensado da exigência dos cursos de graduação e de especialização, em nível de pós-graduação, para os fins de promoção à classe especial.” (NR)
Art. 2.
Os integrantes da Polícia Civil, que ingressaram nas respectivas carreiras até a data da publicação desta Lei Complementar, ficam dispensados, nos termos do § 4º do art. 291 da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, da exigência dos cursos de graduação e de especialização em nível de pós-graduação, para os fins de promoção à Classe Especial.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de setembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

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