D. O processo eleitoral ficará sob a responsabilidade de Comissão Especial Eleitoral, que observará as normas expedidas pelo Conselho Superior da Polícia Civil.§ 1ºAs eleições serão realizadas no mês de maio, em escrutínio único, para escolha dos representantes das Comissões Permanentes de cada categoria, dos membros eleitos, dos membros representantes e respectivos suplentes.
§ 2ºO mandato inicia-se com a posse, que ocorrerá no primeiro dia útil do mês de junho e termina no último dia do mês de maio, ao final do biênio.
§ 3ºA sessão solene de posse e exercício, dos membros do Conselho Superior, será realizada em reunião marcada para este fim, convocada por seu Presidente para o primeiro dia útil do mês de junho.
§ 4ºO processo eleitoral, desde a inscrição dos candidatos até a apuração dos sufrágios e a proclamação do resultado da votação, será conduzido por uma Comissão Especial Eleitoral, que expedirá todos os atos necessários.
§ 5ºFica facultado às entidades de classe a indicação de representante, para acompanhamento do processo eleitoral.
§ 6ºO Presidente do Conselho Superior instituirá a Comissão Especial Eleitoral que será composta por um integrante de cada carreira que compõe o Grupo Polícia Civil, da ativa e em efetivo exercício, e pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil, que a presidirá.
§ 7ºO processo eleitoral terá início com a divulgação do edital, expedido pelo Presidente do Conselho Superior, dispondo sobre datas, modelos, recursos, prazos e demais informações necessárias para o desenvolvimento do pleito eleitoral.
§ 8ºO voto é facultativo, secreto e pessoal, vedado o voto por representação, podendo, a critério da Comissão Especial Eleitoral, desde que observada a necessária segurança e acessibilidade a todos os integrantes da Instituição, ser realizado por meio de cédulas, permitido o voto postal, pela internet ou por outro meio eletrônico disponível.
§ 9ºSomente poderão exercer o direito de voto os integrantes do quadro ativo do Grupo Polícia Civil, em efetivo exercício.
§ 10ºEncerrada a votação, a Comissão Eleitoral procederá à apuração dos sufrágios; resolverá os incidentes e proclamará o resultado, lavrando-se ata circunstanciada, dissolvendo-se após a entrega, até o dia útil seguinte do resultado ao Presidente do Conselho.
§ 11ºSerão considerados eleitos os candidatos mais votados, até o limite de vagas, podendo no caso de empate ser incluído, sucessivamente, o candidato com maior tempo na categoria; com maior tempo na classe; com maior tempo de serviço público estadual; com maior tempo de serviço público em geral; o mais idoso.
§ 12ºSerão suplentes dos membros eleitos e representantes, os quatro candidatos mais votados, em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate.” (NR)
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