A. Os empossados serão convocados, no prazo de até 15 (quinze) dias, para matrícula no curso de formação policial exigido para o cargo ou função a que tenha se habilitado, que terá currículo e duração variáveis, de conformidade com as atribuições e as responsabilidades inerentes a cada categoria funcional, com duração, mínima, de seiscentas horas para todas as categorias.§ 1ºO curso de formação policial é requisito fundamental do estágio probatório, sendo que a inabilitação do aluno policial civil acarretará sua exoneração, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2ºDurante o curso de formação, será efetuado o acompanhamento da vida social do aluno policial civil, que obrigatoriamente deverá ser levado em consideração para efeito de avaliação no estágio probatório.
§ 3ºOs empossados ficarão à disposição da Academia da Polícia Civil para realização de curso de formação policial, exclusivamente, durante o período do referido curso e para este fim específico.
§ 4ºCompete ao Diretor da Academia da Polícia Civil, no provimento inicial, dar exercício ao aluno policial civil, observado o disposto no art. 70 desta Lei Complementar.” (NR)
“67-B. ..........................................
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§ 3ºO aluno policial civil será considerado inabilitado no curso de formação quando:
Inão efetuar a matrícula no curso de formação no prazo determinando;
IInão tiver atingido o mínimo da frequência estabelecida;
IIInão tiver obtido o aproveitamento mínimo exigido;
IVapresentar problema de saúde, de conduta ou inaptidão para o serviço policial.
§ 4ºA classificação final do curso de formação será determinada pela somatória das médias de todas as disciplinas, dividida pelo número de disciplinas do curso.” (NR)
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