candidato ao provimento em cargo de carreira da Polícia Civil deverá comprovar, para a posse, o atendimento dos seguintes requisitos:Inacionalidade brasileira;
IIno mínimo, vinte e um anos completos e, no máximo, quarenta e cinco anos completos na data de encerramento das inscrições;
IIIescolaridade correspondente à habilitação exigida para o exercício do cargo ou da função, na área de conhecimento estabelecida no edital;
IVpleno gozo dos direitos políticos;
Vquitação com as obrigações militares e eleitorais;
VIboa conduta na vida pública e privada, não registrando antecedentes criminais, nem ter praticado infração penal;
VIIplena aptidão física e mental, comprovadas mediante parecer médico emitido por junta médica oficial especifica a ser designada;
VIIIhabilitação para conduzir veículos, comprovada pela Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, categoria “B”, conforme constar do edital do concurso.
§ 1ºNo ato da posse, o candidato nomeado deverá comprovar o atendimento de todos os requisitos exigidos para investidura no cargo, e apresentar, também, os seguintes comprovantes:
Ideclaração de bens e valores que constituem o patrimônio individual e familiar, incluídos o do cônjuge e dos filhos;
IIdeclaração de que não exerce outro cargo, emprego ou função pública, salvo as exceções previstas na Constituição;
IIIprova, quando for o caso, de que requereu exoneração, vacância, rescisão do contrato de trabalho ou dispensa do cargo, emprego ou função pública que vinha exercendo.
§ 2ºA deficiência física, comprovadamente estacionária, não impedirá a posse em cargo de carreira da Polícia Civil, desde que não obste o desempenho normal das atribuições do cargo ou função, comprovada em inspeção e em laudo da perícia médica oficial, obedecido o limite de vagas para portadores de necessidades especiais.
§ 3ºAo candidato empossado nos termos do § 2º deste artigo não se concederá qualquer vantagem, direito ou benefício, em razão da deficiência existente à época da sua admissão.” (NR)
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