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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 25 DE JUNHO DE 2013.

Nº 177/2013

Art. 1.
Os dispositivos abaixo indicados da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 25 DE JUNHO DE 2013.

Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.

Publicada no Diário Oficial nº 8.459, de 26 de junho de 2013, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 93.
................................

.................................................

§ 2ºSerá considerada como data inicial para a apuração do interstício a da publicação da promoção anterior ou a data da declaração de estabilidade no serviço público após aprovação no estágio probatório.

........................................” (NR)

“

Art. 102.
.............................:
Inomeação, a partir da data da declaração de estabilidade no serviço público após aprovação no estágio probatório;

........................................” (NR)

“

Art. 127.
................................

................................................

VIIIauxílio alimentação mensal no valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais), aos ocupantes dos cargos de Agente de Polícia Judiciária, Perito Oficial Forense, Perito Papiloscopista e Agente de Polícia Científica.
§ 1ºCompete ao Governador estabelecer requisitos, condições e valores de pagamento das indenizações referidas neste artigo.
§ 2ºAos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Polícia Judiciária, Perito Oficial Forense, Perito Papiloscopista e Agente de Polícia Científica que percebem a verba denominada etapa alimentação será devida a indenização de que trata o inciso VIII, no valor complementar suficiente para que o somatório das duas verbas não ultrapasse o valor fixado de R$ 100,00 (cem reais).” (NR)

“

Art. 234.
A carreira Delegado de Polícia é integrada pela categoria funcional de Delegado de Polícia que é estruturada em quatro classes hierarquicamente escalonadas, de acordo com a complexidade das atribuições, o nível de responsabilidade funcional e a experiência policial acumulada correspondentes a:

.................................................

Vrevogado.” (NR)

“

Art. 238.
...............................

.................................................

IVquarenta e cinco por cento, na Terceira Classe.
Vrevogado.” (NR)

“

Art. 239.
.............................:

.................................................

Vos Delegados de Polícia de Terceira Classe durante o estágio probatório, a função de Delegado plantonista, e excepcionalmente, a função de titular em delegacias de terceira classe.” (NR)

“

Art. 240.
Delegado de Polícia de Terceira Classe, durante o período do estágio probatório, terá exercício, em unidade operacional compatível com sua classe, determinada pela escolha de vaga feita pelos nomeados, observada a ordem de classificação em concurso público.” (NR)

“

Art. 245.
..............................
Parágrafo únicoO Delegado de Polícia de Terceira Classe somente começará a contar tempo para o interstício na terceira classe após a declaração de estabilidade no serviço público em razão da aprovação no estágio probatório.” (NR)

“

Art. 248.
A carreira Agente de Polícia Judiciária é integrada pela categoria funcional de Agente de Polícia Judiciária, estruturada em quatro classes, hierarquicamente escalonadas, de acordo com a complexidade das atribuições, o nível de responsabilidade funcional e a experiência policial acumulada, correspondente às seguintes funções:
I............................................:

..................................................

e)revogada;
II...........................................:

..................................................

e)revogada.” (NR)

“

Art. 252.
..............................:
Ina Classe Especial:
a)quinze por cento, para a função de escrivão de polícia judiciária;
b)doze e meio por cento, para a função de investigador de polícia judiciária;
IIna Primeira Classe:
a)vinte e cinco por cento, para a função de escrivão de polícia judiciária;
b)vinte e sete e meio por cento, para a função de investigador de polícia judiciária;

.................................................

IVtrinta e cinco por cento, na Terceira Classe;
Vrevogado.” (NR)

“

Art. 254.
Compete à Comissão Permanente de Avaliação da carreira Agentes da Polícia Judiciária elaborar o rol dos concorrentes à promoção pelos critérios de antiguidade, na proporção de oitenta por cento e de merecimento, na proporção de vinte por cento das vagas.

........................................” (NR)

“

Art. 258.
...............................
Parágrafo únicoO ocupante da função de investigador de Polícia Judiciária ou de Escrivão de Polícia Judiciária somente começará a contar tempo para o interstício na terceira classe após a declaração de estabilidade no serviço público em razão da aprovação no estágio probatório.” (NR)

“

Art. 260.
A carreira Perito Oficial Forense é integrada pela categoria funcional Perito Oficial Forense, estruturada em quatro classes, hierarquicamente escalonadas, considerando a complexidade das atribuições, o nível de responsabilidade funcional e a experiência profissional, correspondente às seguintes funções:
I...........................................:

.................................................

e)revogada;
II..........................................:

.................................................

e)revogada;
III........................................:

................................................

e)revogada.” (NR)

“

Art. 263.
.............................:

................................................

IVquarenta e cinco por cento, na Terceira Classe;
Vrevogado.” (NR)

“

Art. 264.
.............................:

................................................

Vem unidades operacionais responsáveis por plantões e elaboração dos respectivos laudos, Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Perito Odonto-Legista de terceira classe em estágio probatório.

.......................................” (NR)

“

Art. 268.
.............................
Parágrafo únicoO integrante da carreira Perito Oficial Forense somente começará a contar tempo para o interstício na terceira classe após a declaração de estabilidade no serviço público em razão da aprovação no estágio probatório.” (NR)

“

Art. 270.
A categoria funcional de Perito Papiloscopista é estruturada em quatro classes identificadas por:

...............................................

Vrevogado.” (NR)

“

Art. 272.
............................:

...............................................

IVquarenta por cento, na Terceira Classe.
Vrevogado.” (NR)

“

Art. 276.
...............................
Parágrafo únicoO ocupante da função de Perito Papiloscopista somente começará a contar tempo para o interstício na terceira classe após a declaração de estabilidade no serviço público em razão da aprovação no estágio probatório.” (NR)

“

Art. 278.
A categoria funcional de Agente de Polícia Científica é estruturada em quatro classes identificadas por:

.................................................

Vrevogado.” (NR)

“

Art. 280.
..............................:

.................................................

IVquarenta por cento, na Terceira Classe;
Vrevogado.” (NR)

“

Art. 284.
...............................
Parágrafo únicoO ocupante da função de Agente de Polícia Científica somente começará a contar tempo para o interstício na terceira classe após a declaração de estabilidade no serviço público em razão da aprovação no estágio probatório.” (NR)

“

Art. 289.
s ocupantes de cargos de Direção e Assistência da Polícia Civil passarão a perceber remuneração equivalente ao subsídio da 2ª classe e no nível correspondente ao do seu tempo de serviço no cargo de origem de sua nomeação, observada a sua equivalência na correlação prevista no art. 287 desta Lei Complementar, a contar de 2 de maio de 2014.

........................................” (NR)

Art. 2.
As alterações no art. 252, incisos I e II e no art. 254, caput, da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passam a vigorar a partir de 2 maio de 2014.
Parágrafo únicoO percentual de cinco por cento referente à extinção do inciso V do art. 252 comporá a terceira classe, durante o período a partir da publicação desta Lei até 1º de maio de 2014.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 2 de maio de 2013.
Art. 4.
Ficam revogados o inciso V do art. 234; o inciso V do art. 238; as alíneas “e” dos incisos I e II do art. 248; o inciso V do art. 252; as alíneas “e” dos incisos I, II e III do art. 260; o inciso V do art. 263; o inciso V do art. 270; inciso V do art. 272; o inciso V do art. 278; e o inciso V do art. 280, todos da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.

Campo Grande, 25 de junho de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI Governador do Estado

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