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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 14 DE MAIO DE 2013.

Nº 173/2013

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 14 DE MAIO DE 2013.

Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, e de suas modificações posteriores, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.433, de 15 de maio de 2013, página 1.

OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei

Art. 1.
O § 2º do artigo 140 da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 140.
(…)
§ 2ºÉ considerado feriado na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul o período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive os domingos, os dias de festa nacional e ainda os que forem especialmente decretados.”
Art. 2.
Acrescenta-se o § 3º ao supracitado artigo 140, nos seguintes termos:

“

Art. 140.
(...).
§ 3ºAo membro do Ministério Público Estadual que permanecer de plantão no período compreendido no parágrafo anterior serão concedidas férias compensatórias correspondentes aos dias trabalhados.”
Art. 3.
O artigo 149 da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 149.
s membros do Ministério Público terão direito a receber adiantadamente a remuneração integral correspondente ao período de férias, com acréscimo de dois terços, paga quarenta e oito horas antes do seu início.”
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de maio de 2013 Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

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