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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 1 DE OUTUBRO DE 2012.

Nº 164/2012

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Art. 1. Art. 41. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 1 DE OUTUBRO DE 2012.

Altera e acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, que aprova a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, dispõe sobre sua organização institucional e as carreiras, os direitos e as obrigações dos seus membros.

Publicada no Diário Oficial nº 8.287, de 2 de outubro de 2012, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Dá nova redação ao § 1º do art. 41 da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, e acrescenta-lhe o § 3º, com o seguinte texto:

“

Art. 41.
..................................
§ 1ºÉ vedado o exercício de funções estranhas às atividades de Polícia Civil, salvo as de ensino, as de médico ou as decorrentes de nomeação para cargos em comissão.
§ 2º.............................................
§ 3ºÉ permitida, exclusivamente, para o cargo de perito médico legista a cumulação com outro cargo de médico, excetuando-se a dedicação exclusiva apenas nesta hipótese, mediante comprovação da compatibilidade de horário e inexistência de prejuízo para o exercício em regime especial das atividades policiais, persistindo, entretanto, a necessidade de observância dos horários preestabelecidos e atendimento prioritário aos trabalhos da instituição, a qualquer hora, mediante requisição da autoridade competente.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 1º de outubro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI Governador do Estado

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