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Mato Grosso do Sul

Revogada LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 4 DE JANEIRO DE 1984.

Nº 15/1984

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Art. 1. Art. 56. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 4 DE JANEIRO DE 1984.

Dá nova redação ao art. 56 da Lei Complementar nº 4, de 12 de janeiro de 1981, que “dispõe sobre o Estatuto do Magistério Estadual e dá outras providências”.

Publicada no Diário Oficial nº 1.236, de 5 de janeiro de 1984.

Revogada pela Lei Complementar nº 355, de 23 de dezembro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 56 da Lei Complementar nº 4, de 12 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “
Art. 56.
s membros do magistério poderão associar-se para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses.
§ 1ºO professor, bem como o especialista de educação, não poderá ser despedido, salvo por falta grave devidamente apurada em inquérito administrativo, a partir do momento de sua candidatura até 2 (dois) anos após o término do mandato, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições.
§ 2ºA entidade estadual do magistério poderá indicar até 5 (cinco) de seus membros para ficarem 44 horas/aula semanais à disposição da mesma, durante o exercício do mandato.
§ 3ºO membro do magistério que tenha sido eleito para ocupar cargo na diretoria da Confederação dos Professores do Brasil poderá ficar à disposição da entidade estadual.
§ 4ºOs presidentes das associações municipais de professores poderão ficar 22 (vinte e duas) horas/aula semanais à disposição da mesma, havendo até 150 filiados, ou 44 (quarenta e quatro) horas/aula semanais, havendo número superior de filiados.
§ 5ºHavendo número de filiados igual ou superior a quatrocentos, poderá ficar, também, à disposição da entidade municipal de professores, o seu secretário.
§ 6ºOs membros do magistério postos à disposição de suas entidades não sofrerão prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo assegurado seu retorno à função ou local de origem após o término do mandato.
§ 7ºMediante anuência do associado, o competente órgão do governo estadual descontará na folha de pagamento as contribuições fixadas, creditando-as em favor da entidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 8ºAs autoridades ou funcionários que, por qualquer modo, procurarem impedir que o membro do magistério se associe, organize associação ou exerça as prerrogativas do mandato serão responsabilizadas ou punidos administrativamente, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o membro do magistério ou a entidade.
§ 9ºOs direitos e prerrogativas acima declinados somente poderão ser assegurados ao professor ou especialista de educação pertencentes ou eleitos por entidade que primeiro for fundada, vedado o reconhecimento de mais de uma entidade na mesma base territorial.”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 4 de janeiro de 1984.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

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