Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 11 DE AGOSTO DE 2010.

Nº 147/2010

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 11 DE AGOSTO DE 2010.

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 093, de 5 de novembro de 2001, que institui o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.767, de 12 de agosto de 2010.

OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Acrescenta o § 2º ao art. 4º, renumerando o parágrafo único para § 1º; acrescenta o § 4º ao art. 16; acrescenta o parágrafo único ao art. 18; acrescenta o inciso VIII ao art. 21, todos da Lei Complementar nº 093, de 5 de novembro de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 4º ...........................................

........................................................

§ 2ºA concessão dos benefícios ou incentivos, fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais instituídos por esta Lei Complementar fica condicionada a obrigação da pessoa jurídica em destinar anualmente, até o dia 30 de dezembro, ao Fundo Estadual para a infância e a Adolescência – FEINAD/MS parte do imposto de renda devido, nos termos do art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente -ECA (Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90), ficando dispensados de tal obrigatoriedade os empreendedores impossibilitados de realizar esta destinação, nos termos da legislação sobre o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas.” (NR)

"

Art. 16.
.........................................

........................................................

“§ 4º Juntamente com o requerimento, carta-consulta ou proposta encaminhada ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS, a pessoa jurídica interessada na obtenção de benefícios ou incentivos deve encaminhar declaração, subscrita por representante com poderes para tanto, com firma reconhecida, onde se comprometa a realizar, anualmente, a destinação dos recursos de que trata o § 2º do art. 4º, à partir da obtenção dos benefícios ou incentivos pleiteados, sob pena de indeferimento da proposta ou do pedido.”(NR)

"

Art. 18.
..........................................
Parágrafo únicoDentre as obrigações está a das empresas beneficiárias comprovarem, anualmente, junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS, a destinação dos recursos de que trata o § 2º do art. 4º, sob pena de suspensão ou cancelamento dos benefícios ou incentivos concedidos." (NR)
Art. 21.
...........................................

.........................................................

VIIInão cumprimento do disposto no § 2º do art. 4º e no parágrafo único do art. 18.

.................................................." (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de agosto de 2010.

Deputado JERSON DOMINGOS Presidente

LEI COMPLEMENTAR 147.doc

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.