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Mato Grosso do Sul

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

Nº 97/2025

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 12.026, de 17 de dezembro de 2025, página 2.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
O Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:

“

Art. 55.
Fica instituído o Regime de Limitação de Gastos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, que vigorará até o exercício financeiro de 2026, nos termos dos arts. 56 a 59 deste Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias.” (NR)

“

Art. 56.
......................................
§ 1º.............................................:

.....................................................

IVpara os exercícios de 2024 a 2026, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que vier a substituí-lo, acumulado no período de 12 (doze) meses encerrado em abril do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária.

.....................................................

§ 6º.............................................:

.....................................................

Vo limite individualizado dos créditos suplementares e especiais de que trata o inciso IV deste parágrafo, para o exercício de 2026, poderá ser de até 100% (cem por cento) do valor nominal, correspondente ao incremento do duodécimo, no exercício de 2022 para o exercício de 2023, de cada Poder e Instituição.

............................................” (NR)

“

Art. 59.
......................................
Parágrafo únicoFica vedado ao Poder Executivo efetuar os repasses de que trata o art. 168 da Constituição Federal, em valores acima dos limites previstos nos §§ 1º ao 4º e nos incisos III, IV e V do § 6º do art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias.” (NR)
Art. 2.
Os arts. 55, 56, 57, 58 e 59 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2027.
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2025. Deputado GERSON CLARO

Presidente

Deputado PAULO CORRÊA Deputado PEDRO KEMP 1º Secretário 2º Secretário

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