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Mato Grosso do Sul

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 94, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

Nº 94/2023

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Art. 1. Art. 80. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 94, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera a redação do § 2º do art. 80 da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.352, de 15 de dezembro de 2023, página 2.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
O § 2º do art. 80 da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 80.
................................................

.................................................................

§ 2ºOs Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados.

.......................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande - MS, 14 de dezembro de 2023. Deputado GERSON CLARO

Presidente

Deputado PAULO CORRÊA Deputado PEDRO KEMP

1º Secretário 2º Secretário

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