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Mato Grosso do Sul

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 93, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

Nº 93/2022

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Art. 1. Art. 114. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
O art. 114 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do seguinte:

“

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 93, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera o art. 114 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul para inserir no seu corpo a competência para o Tribunal de Justiça julgar incidente de resolução de demandas repetitivas e reclamação nas hipóteses que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 11.015, de 16 de dezembro de 2022, páginas 2 e 3.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 114.
......................................:

........................................................

II.................................................:

........................................................

k)reclamação;
l)incidente de resolução de demandas repetitivas;

........................................................

§ 1ºA reclamação será cabível no Tribunal de Justiça para:
Ipreservar sua competência;
IIgarantir a autoridade de suas decisões;
IIIfazer observar seus enunciados de súmula sobre direito local e seus acórdãos em:
a)controle concentrado de constitucionalidade, no que couber;
b)incidente de resolução de demandas repetitivas;
c)incidente de assunção de competência; ou
d)incidente de arguição de inconstitucionalidade;
IVdirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça ou acórdão formado por este em:
a)recurso especial processado pelo rito dos recursos repetitivos; ou
b)incidente de assunção de competência;
Vdirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou acórdão formado por este em:
a)recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, processado ou não pelo rito dos recursos repetitivos; ou
b)incidente de assunção de competência.
§ 2ºA reclamação é cabível para cassar ato administrativo ou decisão judicial que contrariar, negar aplicação ou aplicar indevidamente quaisquer dos padrões decisórios descritos neste artigo.
§ 3ºA reclamação pode versar sobre questão de direito material ou processual.
§ 4ºA instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de processo pendente no tribunal.” (NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2022. Deputado PAULO CORRÊA

Presidente

Deputado ZÉ TEIXEIRA Deputado HERCULANO BORGES

1º Secretário 2º Secretário

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