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Mato Grosso do Sul

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 92, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.

Nº 92/2022

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Art. 27. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 92, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera o disposto no § 7º do art. 27 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.014, de 15 de dezembro de 2022, página 2.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

“

Art. 27.
.............................................

..........................................................

§ 7ºÉ vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no Tribunal de Contas, no Ministério Público e na Defensoria Pública, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.

...................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de dezembro de 2022. Deputado PAULO CORRÊA

Presidente

Deputado ZÉ TEIXEIRA Deputado PEDRO KEMP

1º Secretário 3º Secretário em substituição ao 2º Secretário

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