...........................................§ 1º..................................................:
..........................................................
IIIpara o exercício de 2023, ao valor nominal estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias correspondente;
IVpara os exercícios de 2024 a 2027, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que vier a substituí-lo, acumulado no período de 12 (doze) meses encerrado em abril do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária.
§ 2ºAo limite indicado no inciso IV do § 1º deste artigo será acrescido, por exercício:
Io percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do crescimento da Receita Corrente Líquida que exceder ao índice de correção estabelecido no referido inciso IV deste artigo;
II1/4 (um quarto) do valor nominal correspondente ao incremento do exercício de 2022 para 2023, de cada Poder e Instituição, conforme previsto em lei complementar.
§ 3ºO percentual de que trata o inciso I do § 2º deste artigo poderá, por ato do Chefe do Poder Executivo, ser elevado até a 70% (setenta por cento) do crescimento da Receita Corrente Líquida que exceder ao índice de correção estabelecido, desde que a realização da receita não comprometa a meta de resultado primário, estabelecida no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 4ºFica limitado a 90% (noventa por cento) do valor do crescimento nominal da receita corrente liquida o incremento de que tratam o inciso IV do caput e os §§ 2º e 3º deste artigo, apurado no período de 12 (doze) meses encerrado em abril do exercício anterior.
..........................................................
§ 6º..................................................:
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IIIem relação aos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública os recursos que lhes forem repassados pelo Poder Executivo para as despesas de investimentos, mediante instrumento jurídico próprio e previsão na lei orçamentária anual.
..............................................” (NR)