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Mato Grosso do Sul

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 4 DE MAIO DE 2021.

Nº 87/2021

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Art. 1. Art. 27. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 4 DE MAIO DE 2021.

Altera o § 9º-A do art. 27 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 10.496, de 5 de maio de 2021, página 2.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1.
O § 9º-A do art. 27 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 27.
..................................

.................................................

§ 9º-A. É vedada também, no serviço público da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou para cargo efetivo ou em comissão de pessoa que:
Iesteja em situação de inelegibilidade em razão de condenação ou punição de qualquer natureza, na forma da lei complementar prevista no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, durante o prazo de duração do impedimento;
IIfor condenado em decisão transitada em julgado, por crime praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, desde a condenação, até o integral cumprimento da pena, seguido de obtenção de reabilitação criminal;
IIIfor condenado em decisão transitada em julgado, por crime contra a dignidade sexual de criança ou de adolescente, desde a condenação, até o integral cumprimento da pena, seguido de obtenção de reabilitação criminal;
IVfor condenado em decisão transitada em julgado, por crime contra o idoso, desde a condenação, até o integral cumprimento da pena, seguido de obtenção de reabilitação criminal.

.......................................” (NR)

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de maio de 2021. Deputado PAULO CORRÊA

Presidente

Deputado ZÉ TEIXEIRA Deputado HERCULANO BORGES

1º Secretário 2º Secretário

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