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Mato Grosso do Sul

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 85, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020.

Nº 85/2020

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Art. 1. Art. 40. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 85, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020.

Altera a redação da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, modificando o caput do art. 40, que trata das disposições gerais da Segurança Pública.

Publicada no Diário Oficial nº 10.274, de 9 de setembro de 2020, página 2.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1.
O dispositivo da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, abaixo indicado, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 40.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, das prerrogativas da cidadania, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio dos seguintes órgãos, subordinados ao Governador do Estado, e vinculados operacional e administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública:

...................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 8 de setembro de 2020. Deputado PAULO CORRÊA

Presidente

Deputado ZÉ TEIXEIRA Deputado HERCULANO BORGES 1º Secretário 2º Secretário

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