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Mato Grosso do Sul

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019.

Nº 81/2019

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019.

Altera, substitui e acrescenta dispositivos à Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.012, de 23 de outubro de 2019, página 2.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1.
O inciso XIII do art. 63 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 63.
................................................

...............................................................

XIIIdar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos; conhecer de sua renúncia; conceder ao Governador licença para ausentar-se do Estado ou do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

.......................................................” (NR)

Art. 2.
O parágrafo único do art. 86 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul será substituído pelo § 1º, acrescentando-se o § 2º, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

Art. 86.
.................................................
§ 1ºSe, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2ºAs substituições de que tratam o caput deste art. 86 serão previamente comunicadas à Assembleia Legislativa.” (NR)
Art. 3.
O § 2º do art. 88 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 88.
................................................

...............................................................

§ 2ºO Governador residirá na Capital e não poderá, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado ou do País, quando a ausência exceder a quinze dias, sob pena de perda do cargo.” (NR)
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande 17 de outubro de 2019. Deputado PAULO CORRÊA

PresidenteDeputado ZÉ TEIXEIRA Deputado HERCULANO BORGES 1º Secretário 2º Secretário

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