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Mato Grosso do Sul

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 08, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

Nº 08/1997

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Art. 1. Art. 16. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 08, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

Acrescenta dispositivo ao Capítulo III da Constituição Estadual e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial 4.680, de 22 de dezembro de 1997, página 52.

Republicada no Diário Oficial nº 4.798, de 23 de junho de 1998, página 17.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do artigo 66 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Fica acrescido à Constituição Estadual, em seu capítulo III "Dos Municípios", o dispositivo a seguir, identificado como seu artigo 16, o qual em sua atual redação passará a ser o § 4º do mesmo artigo:

"

Art. 16.
Estado. para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de seu interesse e de municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e social, poderá, em consonância com o disposto no § 3° do artigo 25 da Constituição Federal, mediante Lei Complementar, instituir:
IRegiões Metropolitanas;
IIAglomerações Urbanas,
IIIMicrorregiões.
§ 1ºA instituição de região metropolitana se fará com base em avaliação do conjunto dos seguintes dados ou fatores, entre outros, objetivamente apurados:
Ipopulação, crescimento demográfico, grau de concentração e fluxos migratórios;
IIatividade econômica e perspectivas de desenvolvimento;
IIIfatores de polarização;
IVdeficiência dos recursos públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região.
§ 2ºNão serão criadas Microrregiões integradas por menos de quatro por cento dos Municípios do Estado.
§ 3ºOs Municípios poderão criar associações, consórcios e entidades intermunicipais, para a realização de ações, obras e serviços de interesse comum.
§ 4ºA criação de estância de qualquer natureza dependerá de parecer dos órgãos técnicos competentes e de aprovação pela maioria dos membros da Assembléia Legislativa."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário das Deliberações, 10 de dezembro de 1997.

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