Ficam estabelecidos em cada exercício, para as despesas primárias, limites individualizados para o Poder Executivo Estadual, Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, Poder Judiciário Estadual, Ministério Público Estadual e para a Defensoria Pública do Estado.§ 1ºCada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá:
Ipara o exercício de 2018, o valor nominal previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias correspondente;
IIpara os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro que vier a substituí-lo, acumulado no período de doze meses encerrado em abril do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária.
§ 2ºAo limite indicado no inciso II do § 1º deste artigo, será acrescido o percentual correspondente a 20% do crescimento da Receita Corrente Líquida que exceder ao índice de correção estabelecido no mesmo inciso.
§ 3ºO percentual de que trata o § 2º deste artigo poderá, por ato do chefe do Poder Executivo, ser elevado até a 50% do crescimento da Receita Corrente Líquida que exceder ao índice de correção estabelecido, desde que a realização da receita não comprometa a meta de resultado primário, estabelecida no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 4ºFica limitado a 90% do valor do crescimento nominal da receita corrente liquida o incremento de que tratam o inciso II do §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, apurado no período de doze meses encerrado em abril do exercício anterior.
§ 5ºA mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária, bem como as propostas orçamentárias dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado mencionados no caput deste artigo, deverão obedecer aos valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados, calculados na forma dos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo.
§ 6ºNão se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:
Itransferências constitucionais e legais obrigatórias aos Municípios;
IIfundos e receitas de aplicação vinculada aos Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado.
§ 7ºPara fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas empenhadas.” (NR)
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